PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO Versão Final Artigo 22.º (Infra-estruturas tecnológicas nas instituições de saúde) 1. Compete aos titulares dos departamentos ministeriais que tutelam os sectores da saúde e das comunicações electrónicas desenvolver e implementar soluções tecnológicas nos hospitais e restantes instituições de saúde, com vista a permitir: a) A conectividade global em banda larga de todas as instituições de saúde de forma a suportar a troca de informações e de serviços clínicos e a partilha de conhecimento; b) O desenvolvimento de soluções de telemedicina, nomeadamente nas regiões mais remotas, com o objectivo de atenuar disparidades em matéria de diagnóstico e cuidados de saúde; c) A segurança dos doentes e da informação sobre os mesmos, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais; d) A eficiência dos serviços de saúde, tendo em vista a redução dos tempos de resposta aos doentes. 2. As soluções tecnológicas a implementar podem incluir, designadamente: a) Computadores e programas que permitam o acesso facilitado a informação clínica do doente, a prescrição de medicamentos e o contacto com colegas e funcionários de saúde; V-VI www.mtti.gov.ao Página 35

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