PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
Versão Final
Artigo 22.º
(Infra-estruturas tecnológicas nas instituições de saúde)
1.
Compete aos titulares dos departamentos ministeriais que tutelam
os sectores da saúde e das comunicações electrónicas desenvolver
e implementar soluções tecnológicas nos hospitais e restantes instituições de saúde, com vista a permitir:
a)
A conectividade global em banda larga de todas as instituições
de saúde de forma a suportar a troca de informações e de serviços clínicos e a partilha de conhecimento;
b)
O desenvolvimento de soluções de telemedicina, nomeadamente nas regiões mais remotas, com o objectivo de atenuar
disparidades em matéria de diagnóstico e cuidados de saúde;
c)
A segurança dos doentes e da informação sobre os mesmos,
nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais;
d)
A eficiência dos serviços de saúde, tendo em vista a redução
dos tempos de resposta aos doentes.
2.
As soluções tecnológicas a implementar podem incluir, designadamente:
a)
Computadores e programas que permitam o acesso facilitado
a informação clínica do doente, a prescrição de medicamentos
e o contacto com colegas e funcionários de saúde;
V-VI
www.mtti.gov.ao
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