1. São consideradas clandestinas as publicações nacionais feitas sem o prévio registo
estabelecido neste diploma ou as publicações estrangeiras que sejam vendidas ou distribuídas
gratuitamente por entidades não registadas.
2. As publicações clandestinas que se encontrem em circulação ou em exibição pública,
podem ser apreendidas por qualquer autoridade administrativa ou policial e entregues ao
tribunal da comarca onde foi publicada, vendida ou distribuída.
Artigo 15º
(Publicidade)
1. A publicidade na imprensa fica sujeita ao disposto na presente lei e demais normas
reguladoras da publicidade.
2. Consideram-se publicidade redigida e publicidade gráfica os textos ou imagens
incluídos na publicação cuja inserção tenha sido paga, ainda que sem cumprimento da tabela de
publicidade desse órgão.
3. A publicidade deve ser sempre assinalada por forma inequívoca, devendo ser
identificada através das palavras Comercial e Publicidade ou das letras Pub, no início do
anúncio.
4. As reportagens realizadas pela imprensa escrita patrocinadas ou com promoção
publicitária devem incluir a menção expressa desse patrocínio.
Secção II
Organização das publicações
Artigo 16º
(Normas de organização e funcionamento das publicações)
1. O estabelecimento de normas sobre a organização e o funcionamento das publicações é
da responsabilidade das entidades proprietárias das publicações, sem prejuízo do disposto no
presente diploma.
2. As entidades proprietárias ratificam o estatuto editorial da publicação, designam e
demitem os directores das publicações e fornecem os meios e recursos financeiros, materiais e
humanos necessários ao funcionamento e à edição das publicações.
Artigo 17º
(Director)
1. As publicações periódicas são dirigidas por um Director em pleno gozo dos seus
direitos civis e políticos.
2. A nomeação do director da publicação cabe à entidade proprietária, com participação do
conselho de redacção, sob a forma de parecer.
3. A cessação do exercício de funções do director cabe a entidade proprietária, devendo
ser precedida da audição do conselho de redacção.
4. O director da publicação interpreta e executa o estatuto editorial da publicação, dirige e
coordena a publicação e assegura a sua edição, bem como as funções de representação, para
todos os efeitos, da publicação perante as autoridades e terceiros.
Artigo 18°
(Conselho de Redacção)