CAPÍTULO IV REGISTO E DEPÓSITO LEGAL Artigo 24º (Registo de Imprensa) 1. As entidades públicas ou privadas que exerçam as actividades de imprensa, de edição e de agência de notícias ficam sujeitas a registo, antes do início das suas actividades, no serviço junto do departamento governamental da área da Comunicação Social. 2. Ficam também sujeitas a registo as entidades que se dediquem à importação de publicações estrangeiras para venda ou distribuição no país. Artigo 25º (Depósito legal) 1. As publicações, desde que colocadas à disposição do público estão sujeitas ao depósito legal. 2. O depósito legal tem por objectivo permitir a constituição de um fundo documental, conservação da documentação e a sua consulta pelos interessados. 3. A entidade proprietária de qualquer publicação deve enviar, no próprio dia da distribuição e no início desta, dois exemplares a cada um dos seguintes organismos e instituições: a) Biblioteca Nacional; b) Arquivo Histórico Nacional; c) Centro de Documentação e Biblioteca da Assembleia Nacional; d) Quaisquer outras entidades em relação às quais haja o dever legal de depósito. CAPÍTULO V ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE Artigo 26º (Acesso à actividade) O acesso à actividade de imprensa escrita, de edição e de agência de notícias é livre, sem prejuízo das formalidades administrativas exigidas para o exercício de qualquer actividade comercial ou industrial. Artigo 27º (Entidades que podem exercer a actividade) 1. A actividade de imprensa, de edição e de agência de notícias pode ser exercida por qualquer entidade singular ou colectiva, pública ou privada, nacional ou estrangeira, desde que registada. 2. A distribuição das publicações pode ser assegurada pelas entidades de imprensa ou de edição de imprensa. Artigo 28º (Venda ambulante) A venda ambulante de publicações na via pública ou em qualquer lugar público está sujeita à licença municipal nos termos das posturas municipais. Artigo 29º

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