V - haverá relação de equilíbrio entre os deveres impostos às prestadoras e os direitos a elas reconhecidos.
Art. 129. O preço dos serviços será livre, ressalvado o disposto no § 2° do art. 136 desta Lei, reprimindo-se toda prática prejudicial à
competição, bem como o abuso do poder econômico, nos termos da legislação própria.
Art. 130. A prestadora de serviço em regime privado não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da expedição da
autorização ou do início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação.
Parágrafo único. As normas concederão prazos suficientes para adaptação aos novos condicionamentos.
Art. 130-A. É facultado às prestadoras de serviço em regime privado o aluguel de suas redes para implantação de sistema de localização de
pessoas desaparecidas.
(Incluído pela Lei nº 12.841, de 2013)
Parágrafo único. O sistema a que se refere o caput deste artigo está sujeito às regras de mercado, nos termos do art. 129 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.841, de 2013)
Capítulo II
Da Autorização de Serviço de Telecomunicações
Seção I
Da obtenção
Art. 131. A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização da Agência, que acarretará direito de uso das
radiofreqüências necessárias.
§ 1° Autorização de serviço de telecomunicações é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade
de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias.
§ 2° A Agência definirá os casos que independerão de autorização.
§ 3° A prestadora de serviço que independa de autorização comunicará previamente à Agência o início de suas atividades, salvo nos casos
previstos nas normas correspondentes.
§ 4° A eficácia da autorização dependerá da publicação de extrato no Diário Oficial da União.
Art. 132. São condições objetivas para obtenção de autorização de serviço:
I - disponibilidade de radiofreqüência necessária, no caso de serviços que a utilizem;
II - apresentação de projeto viável tecnicamente e compatível com as normas aplicáveis.
(Revogado pela Lei nº 13.879, de 2019)
(Revogado pela Lei nº 13.879, de 2019)
Art. 132. É condição objetiva para a obtenção de autorização de serviço a disponibilidade de radiofrequência necessária, no caso de serviços
que a utilizem.
(Redação dada pela Lei nº 13.879, de 2019)
I - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.879, de 2019)
II - (revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.879, de 2019)
Art. 133. São condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse coletivo pela empresa:
I - estar constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País;
II - não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos dois anos
anteriores, com a decretação da caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou da caducidade de direito
de uso de radiofreqüência;
III - dispor de qualificação técnica para bem prestar o serviço, capacidade econômico-financeira, regularidade fiscal e estar em situação regular
com a Seguridade Social;
IV - não ser, na mesma região, localidade ou área, encarregada de prestar a mesma modalidade de serviço.
Parágrafo único. A Agência deverá verificar a situação de regularidade fiscal da empresa relativamente a entidades integrantes da
administração pública federal, podendo, ainda, quando se mostrar relevante, requerer comprovação de regularidade perante as esferas municipal e
estadual do Poder Público.
(Incluído pela Lei nº 13.879, de 2019)
Art. 134. A Agência disporá sobre as condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse restrito.
Art. 135. A Agência poderá, excepcionalmente, em face de relevantes razões de caráter coletivo, condicionar a expedição de autorização à
aceitação, pelo interessado, de compromissos de interesse da coletividade.
Parágrafo único. Os compromissos a que se refere o caput serão objeto de regulamentação, pela Agência, observados os princípios da
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