Art. 189. Para a reestruturação das empresas enumeradas no art. 187, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as seguintes medidas:
I - cisão, fusão e incorporação;
II - dissolução de sociedade ou desativação parcial de seus empreendimentos;
III - redução de capital social.
Art. 190. Na reestruturação e desestatização da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS deverão ser previstos mecanismos que
assegurem a preservação da capacidade em pesquisa e desenvolvimento tecnológico existente na empresa.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade, que incorporará o Centro de
Pesquisa e Desenvolvimento da TELEBRÁS, sob uma das seguintes formas:
I - empresa estatal de economia mista ou não, inclusive por meio da cisão a que se refere o inciso I do artigo anterior;
II - fundação governamental, pública ou privada.
Art. 191. A desestatização caracteriza-se pela alienação onerosa de direitos que asseguram à União, direta ou indiretamente, preponderância
nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, podendo ser realizada mediante o emprego das seguintes
modalidades operacionais:
I - alienação de ações;
II - cessão do direito de preferência à subscrição de ações em aumento de capital.
Parágrafo único. A desestatização não afetará as concessões, permissões e autorizações detidas pela empresa.
Art. 192. Na desestatização das empresas a que se refere o art. 187, parte das ações poderá ser reservada a seus empregados e exempregados aposentados, a preços e condições privilegiados, inclusive com a utilização do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 193. A desestatização de empresas ou grupo de empresas citadas no art. 187 implicará a imediata abertura à competição, na respectiva
área, dos serviços prestados no regime público.
Art. 194. Poderão ser objeto de alienação conjunta o controle acionário de empresas prestadoras de serviço telefônico fixo comutado e o de
empresas prestadoras do serviço móvel celular.
Parágrafo único. Fica vedado ao novo controlador promover a incorporação ou fusão de empresa prestadora do serviço telefônico fixo
comutado com empresa prestadora do serviço móvel celular.
Art. 195. O modelo de reestruturação e desestatização das empresas enumeradas no art. 187, após submetido a consulta pública, será
aprovado pelo Presidente da República, ficando a coordenação e o acompanhamento dos atos e procedimentos decorrentes a cargo de Comissão
Especial de Supervisão, a ser instituída pelo Ministro de Estado das Comunicações.
§ 1° A execução de procedimentos operacionais necessários à desestatização poderá ser cometida, mediante contrato, a instituição financeira
integrante da Administração Federal, de notória experiência no assunto.
§ 2° A remuneração da contratada será paga com parte do valor líquido apurado nas alienações.
Art. 196. Na reestruturação e na desestatização poderão ser utilizados serviços especializados de terceiros, contratados mediante procedimento
licitatório de rito próprio, nos termos seguintes:
I - o Ministério das Comunicações manterá cadastro organizado por especialidade, aberto a empresas e instituições nacionais ou internacionais,
de notória especialização na área de telecomunicações e na avaliação e auditoria de empresas, no planejamento e execução de venda de bens e
valores mobiliários e nas questões jurídicas relacionadas;
II - para inscrição no cadastro, os interessados deverão atender aos requisitos definidos pela Comissão Especial de Supervisão, com a
aprovação do Ministro de Estado das Comunicações;
III - poderão participar das licitações apenas os cadastrados, que serão convocados mediante carta, com a especificação dos serviços objeto do
certame;
IV - os convocados, isoladamente ou em consórcio, apresentarão suas propostas em trinta dias, contados da convocação;
V - além de outros requisitos previstos na convocação, as propostas deverão conter o detalhamento dos serviços, a metodologia de execução, a
indicação do pessoal técnico a ser empregado e o preço pretendido;
VI - o julgamento das propostas será realizado pelo critério de técnica e preço;
VII - o contratado, sob sua exclusiva responsabilidade e com a aprovação do contratante, poderá subcontratar parcialmente os serviços objeto
do contrato;
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