2. Nenhum órgão de comunicação social, empresa jornalística ou de comunicação social
pode admitir, ou manter ao seu serviço como jornalista, quem não se encontre habilitado
com o respectivo titulo.
Artigo 7º
(Estagiários)
1. Sem prejuízo do período experimental, os indivíduos que ingressam na profissão de
jornalista terão a qualificação que estagiários, por um período de seis meses, se
possuírem curso superior que confira licenciatura, ou de dois anos, nos restantes casos
2. O acesso à profissão de jornalista inicia-se com um estágio obrigatório, a concluir
com aproveitamento, com a duração de seis meses em caso de licenciatura na área da
comunicação social, e de doze meses, nos restantes casos.
3. O regime do estágio será regulado por Decreto Regulamentar, ouvida a Associação
de Jornalistas.
Artigo 8º
(Incompatibilidades)
1. O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho das funções
de:
a) Titular de órgão de soberania ou de órgão auxiliar do poder político;
b) Magistrado;
c) Eleito Municipal;
d) Funcionário ou agente de Tribunal, de Serviço do Ministério Público, de
Organismo ou Corporação Policial, Militar ou Paramilitar;
e) Gerente, director ou membro de órgão de direcção ou administração de qualquer
empresa;
f) Angariador de publicidade, agente de publicidade ou relações públicas, oficiais
ou privadas;
g) Assessor ou adido de imprensa;
h) Membro do Conselho de Comunicação Social.
2. A violação do disposto nas alíneas do nº 1 constitui falta grave que pode conduzir à
suspensão ou revogação da carteira profissional nos termos do regulamento da mesma.