Superior Tribunal de Justiça necessidade de densificar o direito fundamental à privacidade (art. 5º, X, da Constituição Federal) no seu aspecto mais sensível: a proteção de dados pessoais" (BESSA, Leonardo Roscoe. Nova Lei do Cadastro Positivo. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 42). Dessarte, com o intuito de salvaguardar a vida privada e os seus dados pessoais, diversos normativos foram estabelecidos com diretrizes a balizar a tutela da pessoa humana e a autodeterminação informativa, entre as quais se destacam o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e a nova Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011, com as alterações da LC nº 166/2019). Não se pode olvidar de que, "independente de a Internet ser um ambiente democrático assentado na liberdade de expressão, não se vislumbra um espaço de não direito. Há de se aplicar o arcabouço jurídico brasileiro em diálogo, ressalvando os direitos dos interessados e, principalmente, a posição jurídica que ocupam no ciberespaço" (MADALENA, Juliano. Comentários ao Marco Civil da Internet - Lei 12.965, de 23 de abril de 2014. In: Revista de Direito do Consumidor: RDC, v. 23, n. 94, jul./ago. 2014, p. 340). Na perspectiva do direito comparado, apenas fazendo breve referência a bons exemplos, a Constituição portuguesa alçou o direito à autodeterminação informativa a status de direito fundamental (art. 35), assim também a Comissão Europeia editou a Diretiva 95/46/CE, que deu origem ao Regulamento Geral Europeu de Proteção de Dados Pessoais GPDR (EU 2016/679), paradigma vinculante a ser seguido por todos os estados-membros. 4. Especificamente em relação ao Marco Civil da Internet - MCI, objeto de prequestionamento no presente recurso especial, tem-se um regramento concebido após longos debates entre o poder público e a sociedade civil, compreendido como a primeira legislação brasileira voltada ao balizamento de direitos e deveres no ambiente virtual, inspirada nos arts. 7º e 8º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia. Cuida-se de importante marco na regulação do uso da internet, de cunho eminentemente principiológico e que estabelece direitos e garantias para o uso da rede, cujos pilares fundamentais são o respeito à liberdade de expressão, à privacidade, à proteção de dados e à neutralidade de rede (art. 3º). No ponto, não há falar em pleno exercício do direito de acesso à internet sem a garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão (art. 8º), sendo o acesso à internet essencial ao exercício da cidadania (art. 7º), devendo ser assegurados “a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (I) e o “não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei” (VII). Documento: 2030933 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/04/2021 Página 15 de 4

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