2. O prazo fixado no número anterior suspende-se quando, por motivos de força maior, as pessoas nele referidas estiverem impedidas de fazer valer direito cujo exercício estiver em causa. 3. O direito de resposta e o de rectificação deve ser exercido mediante petição constante de carta protocolada com assinatura reconhecida, dirigida à direcção do periódico ou da entidade emissora, na qual se refira o facto ofensivo, não verídico ou erróneo e se indique o teor da resposta ou da rectificação pretendida. 4. O conteúdo da resposta ou da rectificação deve ser limitado pela relação directa e útil com o artigo ou emissão que a provocou e não pode exceder o número de palavras do texto respondido, nem conter expressões que envolvam responsabilidade criminal ou civil, a qual, neste caso, só é responsável o autor da resposta ou da rectificação. Artigo 66.º (Diligências prévias) 1. O titular do direito de resposta ou de rectificação, ou quem o represente, para efeitos do seu exercício, pode exigir a revisão do material em causa e solicitar à direcção do periódico ou à entidade emissora o esclarecimento devido sobre o conteúdo do mesmo ou ainda sobre o seu preciso entendimento e significado. 2. Após a consulta dos materiais, da audição, visionamento ou revisão do registo referido no número anterior e da obtenção dos devidos esclarecimentos, é lícito ao titular do direito de resposta a opção por um pedido de rectificação, a publicar ou emitir com o conteúdo e nas demais condições que lhes sejam propostas ou pelo exercício do direito de resposta. 3. A aceitação pelo titular do direito, da rectificação prevista no número anterior, faz precludir o direito de resposta. Artigo 67.º (Publicação da resposta ou da rectificação) 1. A publicação da resposta ou da rectificação é gratuita e é feita no mesmo local e com o mesmo relevo do escrito, som ou imagem que tiver provocado a resposta ou rectificação, de uma só vez, 2. sem interrupções, devendo ser precedida da indicação de que se trata de direito de resposta ou rectificação. 3. A transmissão da resposta ou da rectificação é feita no prazo de 48 horas a contar da data da recepção do pedido de divulgação, quando se trate de periódico diário, de emissões de radiodifusão ou televisão, ou na publicação imediatamente a seguir à recepção da resposta, quando se trate de publicações não diárias. 4. A resposta ou rectificação na radiodifusão ou televisão é lida por um locutor da entidade emissora e deve revestir a mesma forma que a utilizada para a perpetração da alegada ofensa, podendo, no caso da televisão, serem

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