Apelação Cível Nº 1.0000.19.037362-1/002 como pelo Whatsapp, de modo que a obrigação de fazer perseguida não dificulta e em nada interfere no funcionamento do ora apelante. Diante de todo o exposto, obviamente, impossível acolher o pedido de revogação da multa aplicada sob o fundamento de que se trata de obrigação de impossível. Friso que, diante da necessidade de efetivação de todos os esforços para o atendimento de ordem judicial, deve ser mantida a multa cominatória. Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença inalterada. Com fulcro no artigo 85 parágrafos 2º e 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. Custas ex lege. DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA - De acordo com o(a) Relator(a). SÚMULA: "REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO" Fl. 9/9

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