Apelação Cível Nº 1.0000.19.037362-1/002 DES. ROGÉRIO MEDEIROS (RELATOR) VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer interposta pelo ora apelado, LUIZ SAVIO DE SOUZA CRUZ, alegando que exerce mandato de deputado estadual e é candidato à reeleição, sendo vítima de notícias falsas (fake news) que vêm circulando através do aplicativo WhatsApp, consubstanciadas na imagem de um panfleto contendo conversa inverídica, de cunho difamatório. Asseverou que constatou a divulgação da mensagem, em caráter primitivo, ou seja, postada originalmente, e não meramente “encaminhada” após recebida, por três números de telefone, pretendendo a identificação dos seus titulares. Como tutela de urgência, requereu o bloqueio das linhas telefônicas discriminadas na plataforma da 1ª Ré; fornecimento por esta do número dos IP's (Internet Protocol) das contas do aplicativo Whatsapp; e disponibilização de canal de contato para que seja solicitado e fornecido o endereço URL de imagens, fotos e vídeos; bem como fornecimento dos dados cadastrados dos titulares das linhas telefônicas, visando sua identificação; pugnando pela ratificação da medida ao final. Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido para determinar às rés WHATSAPP INC e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA que informem os dados cadastrados dos titulares, e número dos IP's (Internet Protocol), das contas do aplicativo Whatsapp, referentes aos acessos telefônicos (31)8832-6745; (31)9962-0109 e (31)9993-0171. Face ao descumprimento da tutela de urgência, impôs às rés aludidas solidariamente o pagamento da multa cominada no teto de R$5.000,00. Fl. 2/9

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