LEI DA IMPRENSA ESCRITA E DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS Aprovada pela Lei nº 73/VII/2010, de 16 de Agosto, que altera a Lei nº 58/V/98, de 29 de Junho Publicada no Boletim Oficial nº 31, I Série ANEXO LEI DA IMPRENSA ESCRITA E DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS CAPÍTULO I REGRAS GERAIS Artigo 1º (Objecto) O presente diploma regula as actividades da imprensa escrita e de edição de imprensa e das agências de notícias, bem como as condições de acesso e de exercício dessas actividades. Artigo 2º (Definição) 1. Entende-se por imprensa escrita toda a forma de expressão escrita do pensamento, por papel, processos electrónicos ou qualquer outro suporte utilizado ou processos técnicos, destinada ao público em geral ou a determinadas categorias de público e nomeadamente: a) A publicação de escritos, notícias e artigos de diversa natureza; b) A divulgação de informação em espaços públicos, designadamente as placas electrónicas contendo informações culturais sobre a cidade ou o mapa do país, publicidade, documentários, noticiários, cinemas e jogos; c) A publicação de textos por meios electrónicos ou por outras formas, através da telemática, cibernética ou informática. 2. Entende-se por edição de imprensa a actividade de impressão, reprodução e publicação da imprensa escrita. 3. Entende-se por agência de notícias as entidades que se dedicam de forma habitual a fornecer notícias, informações, reportagens, fotografias e quaisquer outros elementos noticiosos e informativos aos meios de comunicação social. Artigo 3º (Princípios) As actividades referidas nos artigos anteriores são exercidas com respeito aos seguintes princípios: a) Produção de uma informação factual, rigorosa, credível e digna de confiança; b) Diversificação da informação para uma variedade de público e utentes; c) Autonomia económica e financeira, por forma a assegurar uma total independência do meio de comunicação social; d) Estabelecimento de linha editorial e normas de actuação profissional que garantam o pluralismo e a diferença de opinião ou perspectiva;