1. As publicações periódicas que empreguem jornalistas em número superior a cinco
devem ter um conselho de redacção.
2. Nas redacções organizadas em serviços, fazem parte do conselho os respectivos chefes
de serviços.
3. O responsável pela difusão, pela publicidade e pela campanha de promoção pode ser
chamado a participar na reunião com o objectivo de se inteirarem do conteúdo das publicações a
serem editadas.
4. Ao Conselho de Redacção incumbe tratar de todos os assuntos relativos ao tratamento
das matérias a serem incluídas e abordadas na publicação, organização da parte jornalística da
edição, distribuição das tarefas e funções pelos profissionais e apreciação do conteúdo dos
direitos de resposta ou rectificação e desempenho das demais funções que lhe sejam atribuídas
em colaboração com o director e por lei.
Artigo 19º
(Espaço para cartas ao director)
1. As publicações periódicas devem conter um espaço para inserção de cartas ao director e
para intercâmbio de leitores.
2. As publicações periódicas devem conter uma rubrica destinada às correcções a
preencher por iniciativa própria, sempre com referência a dados erróneos, nomes trocados ou
incorrectamente redigidos, funções ou declarações mal atribuídas.
CAPÍTULO III
AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS
Artigo 20º
(Tipo de agências)
1.
As agências de notícias podem ser de informação geral ou agências especializadas.
2. São agências de informação geral as que têm por objecto predominante a divulgação de
notícias ou informações de carácter genérico.
3. São agências de informação especializada as que se ocupem predominantemente de uma
determinada matéria.
Artigo 21º
(Proibição de publicidade)
As agências de noticiais não podem dedicar-se a qualquer actividade publicitária.
Artigo 22º
(Identificação das agências)
1. Em todo o material distribuído pelas agências deve constar a indicação da sigla de
identificação.
2. Em caso de utilização feita pelos meios de comunicação social do material da agência
deve constar a indicação da respectiva agência.
Artigo 23°
(Remissão)
Aplicam-se às agências de notícias, com as necessárias adaptações, as disposições sobre
Director e Conselho de Redacção previstas na Lei da Comunicação Social.