Publicado: I SÉRIE – N.º 2 - «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE – 22 DE JANEIRO DE 2001 acessíveis ao público e das redes públicas de telecomunicações. pode tratar os dados referidos no número 2 se o assinante tiver dado o seu consentimento. 2. É proibida a escuta, a colocação de dispositivos de escuta, o armazenamento ou outros meios de intercepção ou vigilância de comunicações por terceiros sem o consentimento expresso dos utilizadores com excepção dos casos especificamente previstos na lei. 5. O tratamento dos dados referente ao tráfego e à facturação deve ser limitado ao pessoal das operações das redes públicas de telecomunicações 3 ou dos prestadores de serviços de telecomunicações acessíveis ao público encarregados da facturação ou da gestão do tráfego, da informação e assistência a clientes, da detecção de fraudes e da comercialização dos próprios serviçosde telecominicações do prestador e deve ser limitado ao que for estritamento necessário para efeitos das referidas actividades. 3. O disposto na presente lei não obsta à gravação de comunicações, no âmbito de práticas comerciais lícitas, para o efeito de prova de uma transacção comercial ou de qualquer outra comunicação de negócios, desde que o titular dos dados tenha sido disso informado e dado o seu consentimento expresso. Artigo 7º (Dados de tráfego e de facturação) 6. O disposto nos números anteriores não prejudica o direito das autoridades competentes serem informadas dos dados relativos à facturação ou ao tráfego nos termos da legislação aplicável, para efeitos da resolução de litígios, em especial os litígios relativos às interligações ou à facturação. 1. Os dados do tráfego relativos aos utilizadores e assinantes tratados para estabelecer chamadas e armazenados pelo operador de uma rede pública de telecomunicações ou pelo prestador de um serviço de telecomunicações acessível ao público devem ser apagados ou tornados anónimos após a conclusão da chamada. 1. O assinante tem o direito de receber facturas detalhadas ou não detalhadas. 2. Para finalidade de facturação dos assinantes e dos pagamentos das interligações, podem ser tratados os seguintes dados: 2. No caso de ter optado pela facturação detalhada, o assinante tem o direito de exigir do operador a supressão dos últimos quatro dígitos. a) Número ou identificação, endereço e tipo de posto do assinante; 3. As chamadas facultadas a título gratuito, Incluindo chamadas para serviços de emergência e de assistência, não devem constar da facturação detalhada. b) Número total de unidades a cobrar para o período de contagem, bem como o tipo, hora de início e duração das chamadas efectuadas ou o volume de dados transmitidos; c) Data da chamada ou serviço e número chamado; d) Outras informações relativas a pagamentos, tais como pagamentos adiantados, pagamentos a prestações, cortes de ligação e avisos. 3. O tratamento referido no número anterior apenas é lícito até final do período durante o qual a factura pode ser legalmente contestada ou o pagamento reclamado. 4. Para efeitos de comercialização dos seus próprios serviços de telecomunicações, o prestador de um serviço de telecomunicações acessível ao público Artigo 8º (Facturação detalhada) Artigo 9º (Apresentação e restrição da identificação da linha chamadora e da linha conectada) 1. Quando for oferecida a apresentação da identificação da linha chamadora, o utilizador chamador deve ter a possibilidade de, através de um meio simples gratuito, e por chamada eliminar a apresentação da identificação da linha chamadora. 2. O assinante chamador deve ter, linha a linha a possibilidade referida no número anterior. 3. Quando for oferecida a apresentação da Identificação da linha chamadora, o assinante chamado deve ter a possibilidade de, através de um meio simples e gratuito, dentro dos limites da utilização razoável desta função impedir a apresentação da identificação da linha chamadora das chamadas de entrada.

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