Publicado: I SÉRIE – N.º 2 - «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE – 22 DE JANEIRO DE 2001
acessíveis ao público e das redes públicas de
telecomunicações.
pode tratar os dados referidos no número 2 se o
assinante tiver dado o seu consentimento.
2. É proibida a escuta, a colocação de dispositivos
de escuta, o armazenamento ou outros meios de
intercepção ou vigilância de comunicações por terceiros
sem o consentimento expresso dos utilizadores com
excepção dos casos especificamente previstos na lei.
5. O tratamento dos dados referente ao tráfego e à
facturação deve ser limitado ao pessoal das operações
das redes públicas de telecomunicações 3 ou dos
prestadores de serviços de telecomunicações acessíveis
ao público encarregados da facturação ou da gestão do
tráfego, da informação e assistência a clientes, da
detecção de fraudes e da comercialização dos próprios
serviçosde telecominicações do prestador e deve ser
limitado ao que for estritamento necessário para efeitos
das referidas actividades.
3. O disposto na presente lei não obsta à gravação
de comunicações, no âmbito de práticas comerciais
lícitas, para o efeito de prova de uma transacção
comercial ou de qualquer outra comunicação de
negócios, desde que o titular dos dados tenha sido disso
informado e dado o seu consentimento expresso.
Artigo 7º
(Dados de tráfego e de facturação)
6. O disposto nos números anteriores não prejudica
o direito das autoridades competentes serem informadas
dos dados relativos à facturação ou ao tráfego nos
termos da legislação aplicável, para efeitos da resolução
de litígios, em especial os litígios relativos às
interligações ou à facturação.
1. Os dados do tráfego relativos aos utilizadores e
assinantes tratados para estabelecer chamadas e
armazenados pelo operador de uma rede pública de
telecomunicações ou pelo prestador de um serviço de
telecomunicações acessível ao público devem ser apagados ou tornados anónimos após a conclusão da chamada.
1. O assinante tem o direito de receber facturas
detalhadas ou não detalhadas.
2. Para finalidade de facturação dos assinantes e
dos pagamentos das interligações, podem ser tratados os
seguintes dados:
2. No caso de ter optado pela facturação detalhada,
o assinante tem o direito de exigir do operador a
supressão dos últimos quatro dígitos.
a) Número ou identificação, endereço e tipo de
posto do assinante;
3. As chamadas facultadas a título gratuito,
Incluindo chamadas para serviços de emergência e de
assistência, não devem constar da facturação detalhada.
b) Número total de unidades a cobrar para o período de contagem, bem como o tipo, hora
de início e duração das chamadas
efectuadas ou o volume de dados
transmitidos;
c) Data da chamada ou serviço e número
chamado;
d) Outras informações relativas a pagamentos,
tais
como
pagamentos
adiantados,
pagamentos a prestações, cortes de ligação e
avisos.
3. O tratamento referido no número anterior apenas
é lícito até final do período durante o qual a factura
pode ser legalmente contestada ou o pagamento reclamado.
4. Para efeitos de comercialização dos seus
próprios serviços de telecomunicações, o prestador de
um serviço de telecomunicações acessível ao público
Artigo 8º
(Facturação detalhada)
Artigo 9º
(Apresentação e restrição da identificação da
linha chamadora e da linha conectada)
1. Quando for oferecida a apresentação da
identificação da linha chamadora, o utilizador chamador
deve ter a possibilidade de, através de um meio simples
gratuito, e por chamada eliminar a apresentação da
identificação da linha chamadora.
2. O assinante chamador deve ter, linha a linha a
possibilidade referida no número anterior.
3. Quando for oferecida a apresentação da
Identificação da linha chamadora, o assinante chamado
deve ter a possibilidade de, através de um meio simples
e gratuito, dentro dos limites da utilização razoável
desta função impedir a apresentação da identificação da
linha chamadora das chamadas de entrada.