Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. NUNES MARQUES
Inteiro Teor do Acórdão - Página 110 de 331
RE 1010606 / RJ
O legislador, no entanto, deverá ainda resolver muitas dúvidas,
entre elas: o direito ao esquecimento é apenas a faculdade de pedir
reparação após a divulgação/indexação ou é o direito à própria interdição
da divulgação/indexação? Deve-se ou não estipular prazos para reclamar,
em certas situações típicas? O direito ao esquecimento é renunciável?
É prescritível? O tratamento da difusão (por jornal escrito, rádio ou TV)
deve ser o mesmo do acesso estruturado (sites de busca na internet)?
As informações sensíveis abrangem apenas as estigmatizantes ou
quaisquer outras cuja publicidade contemporânea seja indesejada pelo
titular do direito? O direito ao esquecimento se aplica à reconstituição
artística ou científica de um fato? As informações sensíveis devem ser
apagadas ou apenas permanecerem em repouso? Quem são os
legitimados para invocar o direito ao esquecimento? Contra quem deve
ser invocado? Deve haver uma pena pecuniária ou criminal para o
violador do direito ao esquecimento, para além da indenização por
eventuais danos? A reiteração da ofensa ao direito ao esquecimento
deve ser mais rigorosamente punida?
Enfim, essas e muitas outras circunstâncias acidentais, com as
respectivas soluções, teriam de ser prognosticadas em um texto que
viesse a instituir o “direito ao esquecimento”. Apenas a atividade
legiferante, com toda a liberdade de debate e deliberação que lhe é
ínsita, tem legitimidade e capacidade técnica para projetar e executar
semelhante missão.
Ademais, a implementação de uma lei que criasse o “direito ao
esquecimento” poderia enfrentar algumas dificuldades práticas nada
desprezíveis, de tal modo que seria necessária também a concepção de
procedimentos específicos para concretizar a pretensão ao esquecimento
nas muitas manifestações em que pode ela se expressar.
A mera constatação de que o tempo desvanece certas reivindicações,
ou de que há paz no esquecimento, não tem a densidade necessária
15
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 3752-067B-D0DA-41FB e senha CCD3-1021-CC8B-8E95
اختر الفقرة المستهدفة3
الاتصال بفقرة
Connect to an entity
Disable highlights
أضف إلى جدول المحتويات