Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES Inteiro Teor do Acórdão - Página 141 de 331 RE 1010606 / RJ verdade”. Os fatos narrados no programa televisivo têm ou não têm contemporaneidade, atualidade, importância? A narrativa sobre esse brutal feminicídio tem importância histórica? A pessoa, à época, não era famosa, como salientou o eminente Ministro NUNES MARQUES, mas foi um crime de comoção nacional? Foi um crime de comoção nacional. Por mais sensíveis que sejam os fatos, esses fatos jamais poderão ser apagados da crônica jornalística, policial e da Justiça do País. Basta - e todos aqueles que acompanham a sessão - irmos em qualquer buscador da internet e colocar o nome do caso para ver quantos links aparecem narrando o caso. Seria possível determinar que se apagassem esse e todos os demais casos antigos que tiveram comoção, ou deve-se verificar a seriedade da narrativa, a seriedade da divulgação, a ausência de desvio de finalidade, a ausência de deturpação, de tratamento desrespeitoso? A narrativa de um fato cruel nem sempre por si só é desrespeitosa - o fato é cruel em si. Então, deve ser analisado se, naquele fato cruel, além da crueldade ínsita ao fato, houve tratamento desrespeitoso. Houve deturpação da história ou não? Mas isso deve ser analisado sempre posteriormente e sob a ótica do aspecto positivo da liberdade de expressão. Eu me manifesto como eu quero, eu produzi o programa televisivo que eu quis, mas liberdade com responsabilidade. Se eu me desviei da responsabilidade, eu devo ser condenado pelo Poder Judiciário após o devido processo legal. Assim funciona, a meu ver, no âmbito da democracia, a garantia constitucional da liberdade de expressão, que não se direciona somente à permissão de expressar as ideias e informações oficiais produzidas por órgãos estatais, ou chanceladas previamente por órgãos estatais, ou ainda a suposta verdade das maiorias. Liberdade de expressão garante diferentes narrativas. Um mesmo crime ocorrido no passado pode ter diferentes narrativas, desde que os fatos concretos sejam mostrados de forma 20 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4EFC-1367-DD35-D912 e senha E9DD-D926-3C72-DAB7

اختر الفقرة المستهدفة3

الاتصال بفقرة
Connect to an entity
Disable highlights
أضف إلى جدول المحتويات