Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES Inteiro Teor do Acórdão - Página 145 de 331 RE 1010606 / RJ fatos reais e concretos ocorridos no passado e contados novamente ou recontados, narrados novamente, no presente, de maneira séria, lícita, objetiva, fidedigna e respeitosa. Independentemente da gravidade da situação, lamentavelmente, também, independentemente do sofrimento causado, ou do lapso temporal transcorrido. Reconheço, sim, a existência de uma efetiva proteção à dignidade da pessoa humana, à sua intimidade, à sua vida privada, à sua honra em relação a fatos pessoais passados ou presentes - aqui não importa se são passados ou presentes -, se forem narrados, contados, divulgados de forma escrita, falada ou televisionada de maneira ilícita, deturpada, mentirosa desatualizada, exagerada, tendenciosa, demagógica, ou seja, de forma desrespeitosa à dignidade da pessoa humana, porque, aí, nós vamos estar reforçando a consagração do binômio liberdade e responsabilidade previsto constitucionalmente. Exatamente com essa interpretação, entendo deva ser apreciado o caso concreto. Narram que, no ano de 1958, Aída Curi foi vítima de tentativa de estupro, seguida de assassinato, lançada da cobertura de um prédio no bairro de Copacabana, na cidade do Rio de Janeiro. Referem que, na época do ocorrido, a imprensa explorou exaustivamente os fatos e o processo criminal que se seguiu, no qual foram condenados apenas dois acusados, pois o terceiro era menor inimputável. À época, esse fato foi exaustivamente acompanhado, explorado pela mídia, todo o processo, ou seja, o fato que teve uma comoção nacional, inclusive, pela idade da vítima. Registraram a sua juventude, a tristeza, a dor do episódio, e, obviamente, para a família, sempre é doloroso ver. Registram que tiveram sua juventude maculada, não só pela imensa dor e tristeza relacionadas do evento trágico, mas também porque a 24 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4EFC-1367-DD35-D912 e senha E9DD-D926-3C72-DAB7

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