Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Inteiro Teor do Acórdão - Página 145 de 331
RE 1010606 / RJ
fatos reais e concretos ocorridos no passado e contados novamente ou
recontados, narrados novamente, no presente, de maneira séria, lícita,
objetiva, fidedigna e respeitosa. Independentemente da gravidade da
situação, lamentavelmente, também, independentemente do sofrimento
causado, ou do lapso temporal transcorrido.
Reconheço, sim, a existência de uma efetiva proteção à dignidade da
pessoa humana, à sua intimidade, à sua vida privada, à sua honra em
relação a fatos pessoais passados ou presentes - aqui não importa se são
passados ou presentes -, se forem narrados, contados, divulgados de
forma escrita, falada ou televisionada de maneira ilícita, deturpada,
mentirosa desatualizada, exagerada, tendenciosa, demagógica, ou seja, de
forma desrespeitosa à dignidade da pessoa humana, porque, aí, nós
vamos estar reforçando a consagração do binômio liberdade e
responsabilidade previsto constitucionalmente.
Exatamente com essa interpretação, entendo deva ser apreciado o
caso concreto.
Narram que, no ano de 1958, Aída Curi foi vítima de tentativa de
estupro, seguida de assassinato, lançada da cobertura de um prédio no
bairro de Copacabana, na cidade do Rio de Janeiro. Referem que, na
época do ocorrido, a imprensa explorou exaustivamente os fatos e o
processo criminal que se seguiu, no qual foram condenados apenas dois
acusados, pois o terceiro era menor inimputável.
À época, esse fato foi exaustivamente acompanhado, explorado pela
mídia, todo o processo, ou seja, o fato que teve uma comoção nacional,
inclusive, pela idade da vítima. Registraram a sua juventude, a tristeza, a
dor do episódio, e, obviamente, para a família, sempre é doloroso ver.
Registram que tiveram sua juventude maculada, não só pela imensa
dor e tristeza relacionadas do evento trágico, mas também porque a
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