Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 48 de 331
RE 1010606 / RJ
dentre todas as abstrações de seus elementos, se possa localizar ao menos
um que se faça presente em todas as situações nas quais o direito seja
invocado, e que esse (ou esses elementos), ademais, confira identidade a
esse direito distintiva em face de outros institutos jurídicos já
consagrados (afinal, se seu conceito o tornar identificado a direitos já
expressos no ordenamento pátrio, não há razão para que exista, uma vez
que as pretensões sob ele estabelecidas já encontrariam adequados meios
de satisfação).
Duas são, portanto, as questões a serem respondidas na delimitação
conceitual do alegado direito: (i) que elementos essenciais formariam a
identidade do pretenso direito ao esquecimento? e (ii) que traço o
distinguiria dos direitos já previstos e consolidados no ordenamento
brasileiro?
II. 2. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO DIREITO AO ESQUECIMENTO
(a) Licitude da Informação
Começo destacando que, para fins de abordar o direito ao
esquecimento, é necessário apartar de sua abrangência as informações
ilícitas, ou seja: é preciso desconsiderar as informações inverídicas e as
informações adquiridas ou utilizadas contrariamente à lei.
Para a proteção contra informações inverídicas ou ilicitamente
obtidas/utilizadas, o ordenamento jurídico é farto, seja em âmbito
penal, seja em âmbito cível.
Penalmente, tutela-se, por exemplo, a honra por meio de tipificação
das condutas de injúria, calúnia e difamação (arts. 138 a 140 do CP);
pune-se a divulgação de fatos inverídicos em âmbito eleitoral (art. 323 do
Código Eleitoral); protegem-se as comunicações eletrônicas privadas por
meio da tipificação das invasões a dispositivo informático (Lei nº
12.737/12); tutela-se, ainda, a vítima de estupro relativamente à
divulgação da cena do crime (Lei nº 13.718/18, assinada por mim no
exercício interino da Presidência da República).
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