Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 50 de 331
RE 1010606 / RJ
constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet no que tange à
exigência de ordem judicial para a retirada ou indisponibilização de
conteúdo ilícito e a responsabilização do provedor (Tema nº 987, RE nº
1.037.396-RG, DJe de 4/4/18). O debate instaurado no aludido processo
insere-se na reflexão relativa à necessidade ou não de decisão judicial
para a remoção, sobretudo, de conteúdo falso da internet, a qual está no
cerne dos debates acerca dos mecanismos adequados para o combate à
desinformação.
Diferentemente, o que se invoca com o direito ao esquecimento é a
proteção jurídica para impedir a divulgação de fatos ou dados
verdadeiros licitamente obtidos, amparando-se na alegação, em essência,
de que, pelo decurso do tempo, as informações de outrora não
guardariam relevância jurídica, ao passo que sua ocultação (ou ocultação
dos elementos pessoais dos envolvidos) melhor serviria aos propósitos
constitucionais, sobretudo à proteção dos direitos da personalidade.
Não desconheço, ressalte-se, que parcela da doutrina trata do direito
ao esquecimento abarcando fatos lícitos e ilícitos. Porém, como salientei, o
ordenamento brasileiro é farto em dispositivos voltados à proteção da
pessoa, da personalidade e da privacidade humana diante de
divulgação ilícita (fato inverídico ou dado coletado/utilizado em
desconformidade com a lei).
Não por acaso, foi justamente porque invocado um direito a não
publicação de fatos ou dados verdadeiros licitamente obtidos que a
pretensão nominada direito ao esquecimento ganhou notoriedade e
centralidade em diversos debates em âmbito nacional e internacional.
Reafirmo, portanto, ser necessário esse recorte para melhor precisar
o conceito do direito ao esquecimento: as informações cuja comunicação
se pretende obstar devem ser lícitas.
Como definiu Sérgio Branco, abordando uma das facetas da licitude
da informação,
“[a] veracidade da informação deve estar presente para
invocar o direito ao esquecimento. Tratando-se de informação
falsa, outros devem ser os mecanismos a serem
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