Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 52 de 331
RE 1010606 / RJ
“[A] questão que eu vejo que é de máxima relevância é:
até quando a inexorabilidade de fatos justifica o
prevalecimento da liberdade de expressão aos direitos de
personalidade? Existe um tempo? Porque, vamos dizer, a
difusão dos veículos de comunicação, como disseram, é regra
constitucional, mas eles estão marcados no tempo ou eles
podem, ad perpetuam, estabelecer que essa liberdade de
expressão da comunicação vai prevalecer ao direito de
personalidade, de imagem, de honra do titular desse direito de
personalidade? Ele tem um tempo ou ele é perpétuo? Essa é a
questão que está sendo debatida” (Desembargador José Carlos
Costa Netto – manifestação oral pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo).
“[O direito ao esquecimento] não atribui a ninguém o
direito de apagar fatos - não se discute isso -, ou reescrever a
própria história - também não se discute isso -, mas apenas
assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado a fatos
pretéritos, mais especificamente ao modo e à finalidade [com]
que são lembrados” (Professor Renato Opice Blum
manifestação oral pelo Instituto de Ensino e Pesquisa –
INSPER).
Como se observa, a pretensão encerrada no título direito ao
esquecimento tem o tempo como elemento central porque seria ele
propulsor de degradação da informação do passado, a qual – mesmo
verídica – se faria desatualizada e descontextualizada, porque divulgada
em momento significativamente díspar da ocorrência dos fatos,
induzindo a uma percepção fragmentada sobre a pessoa do envolvido.
Isso também foi expresso em outra manifestação oral da audiência
pública:
“Nesses países europeus, a noção técnica de direito ao
esquecimento corresponde a um direito a não ser perseguido
pelos fatos do passado que já não mais refletem a identidade
atual daquela pessoa. Trata-se, assim, essencialmente, de um
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