Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 54 de 331
RE 1010606 / RJ
“mecanismo de repressão de memórias”, proposto por Sigmund Freud
como sendo
“mais um engenho, voluntário ou não, de que se vale o
cérebro humano (mais especificamente, determinadas regiões
do córtex pré-frontal e dorso-lateral) para reduzir ou suprimir
da consciência memórias que se preferem olvidar,
acontecimentos desagradáveis que remetem a uma dor, uma
humilhação ou uma vergonha.
Desse modo, fatos que não se desejam manter na
consciência são suprimidos e ficam de certa forma impedidos
de regressar[ ] à evocação voluntária. Com isso, memórias
indesejáveis são mantidas [a] distância, ainda que não sejam
apagadas completamente” (MAURMO, Julia Gomes Pereira. O
Direito ao esquecimento sob a perspectiva da saúde
individual.
Disponível
em:
https://revistaconsinter.com/revistas/ano-iv-numero-vi/direitosdifusos-coletivos-e-individuais-homogeneos/o-direito-aoesquecimento-sob-a-perspectiva-da-saude-individual/. Acesso
em 28/1/21).
Essa mesma abordagem foi trazida na audiência pública pelo Dr.
Roberto Algranti Filho, advogado dos recorrentes, que destacou, com
enfoque nas vítimas de divulgação de fatos passados traumáticos, a
associação entre direito ao esquecimento e promoção do direito à saúde,
como forma de superação do estresse pós-trauma.
Nesse contexto, para parcela dos defensores do direito ao
esquecimento, a perpetuação na memória coletiva de acontecimentos que,
naturalmente, teriam seu espaço reduzido na consciência de certos
indivíduos impõe a esses, além de sua estigmatização, prejuízo a sua
psique.
Relevante, ainda, observar a construção doutrinária segundo a qual a
passagem do tempo imporia a perda do interesse público na divulgação
da informação. Apreciando essa concepção, Viviane Maldonado destaca:
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4560-2B51-2D99-A3FF e senha 1721-DA27-E0FD-B64C
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