Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 69 de 331 RE 1010606 / RJ pessoais na rede. Não se pretende esgotar aqui a análise da proteção de dados estabelecida pela Lei Geral de Proteção de Dados, recentemente editada no Brasil, uma vez que, neste voto, o exame se faz sob a perspectiva do direito ao esquecimento. A proteção de dados pessoais ganha capítulo próprio neste exame apenas para que se identifique se, pelas peculiaridades dessa novel proteção, se pode afirmar a existência, em alguma medida, de direito ao esquecimento em âmbito digital. IV. DIREITO AO ESQUECIMENTO EM ÂMBITO DIGITAL? Com o crescente uso de computador e a tendência à constituição de bancos centralizados de dados, teve início profundo questionamento sobre o poder abrangente de vigilância de quem os coleta e processa. O temor de que os bancos de dados fossem utilizados contra os interesses do indivíduo impulsionou, já desde a década de 60, os estudos sobre o novo e fatal risco à privacidade. Assim, foi tomando corpo a proposta de que as informações pessoais deveriam ser propriedade de seus titulares. Em importante decisão de 1983, o Tribunal Constitucional Alemão fez uso, pela primeira vez, do termo “autodeterminação informativa”, a partir do que se materializou “a transição de uma ideia de privacidade com exclusão de certas informações de uma esfera pública para uma ideia de controle das informações pessoais”. O Tribunal optou por diretriz “que afasta a necessidade da presença de um dano para caracterização da irregularidade no tratamento de dados pessoais”. Nela, “todo tratamento de informações pessoais afeta o direito à autodeterminação informativa, apontando para a superação da dicotomia sigilo-publicidade, que não seria mais suficiente para resolver questões associadas à circulação de informações pessoais”. Vale salientar que o Tribunal alemão alertou que “o direito à autodeterminação informacional que ali se 43 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4560-2B51-2D99-A3FF e senha 1721-DA27-E0FD-B64C

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