Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 69 de 331
RE 1010606 / RJ
pessoais na rede.
Não se pretende esgotar aqui a análise da proteção de dados
estabelecida pela Lei Geral de Proteção de Dados, recentemente editada
no Brasil, uma vez que, neste voto, o exame se faz sob a perspectiva do
direito ao esquecimento.
A proteção de dados pessoais ganha capítulo próprio neste exame
apenas para que se identifique se, pelas peculiaridades dessa novel
proteção, se pode afirmar a existência, em alguma medida, de direito ao
esquecimento em âmbito digital.
IV. DIREITO AO ESQUECIMENTO EM ÂMBITO DIGITAL?
Com o crescente uso de computador e a tendência à constituição de
bancos centralizados de dados, teve início profundo questionamento
sobre o poder abrangente de vigilância de quem os coleta e processa.
O temor de que os bancos de dados fossem utilizados contra os
interesses do indivíduo impulsionou, já desde a década de 60, os estudos
sobre o novo e fatal risco à privacidade. Assim, foi tomando corpo a
proposta de que as informações pessoais deveriam ser propriedade de
seus titulares.
Em importante decisão de 1983, o Tribunal Constitucional Alemão
fez uso, pela primeira vez, do termo “autodeterminação informativa”, a
partir do que se materializou “a transição de uma ideia de privacidade
com exclusão de certas informações de uma esfera pública para uma ideia
de controle das informações pessoais”. O Tribunal optou por diretriz
“que afasta a necessidade da presença de um dano para caracterização da
irregularidade no tratamento de dados pessoais”. Nela, “todo tratamento
de informações pessoais afeta o direito à autodeterminação informativa,
apontando para a superação da dicotomia sigilo-publicidade, que não
seria mais suficiente para resolver questões associadas à circulação de
informações pessoais”. Vale salientar que o Tribunal alemão alertou que
“o direito à autodeterminação informacional que ali se
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