Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 72 de 331
RE 1010606 / RJ
dados de entidades governamentais ou de caráter público, que as
informações atinentes ao indivíduo devem ser de seu conhecimento (art.
5º, inciso LXXII, a) e precisas, podendo ser retificadas quando se fizer
necessário.
Em sintonia com a proteção constitucional, a LGPD buscou ampliar
o alcance protetivo, dispondo aplicar-se “a qualquer operação de
tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito
público ou privado, independentemente do meio” (art. 3º). Estabeleceu,
ainda, que as atividades de tratamento de dados pessoais deverão
observar a boa-fé e os princípios da finalidade, da adequação, da
necessidade, do livre acesso, da qualidade dos dados, da transparência,
da segurança, da prevenção, da não discriminação, da responsabilização e
da prestação de contas. Assegurou, ademais, ao titular o direito ao acesso
facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão
ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva (art. 9º). A
LGPD ainda dispôs, em sessão própria, sobre o tratamento de dados
sensíveis e dados pessoais de crianças e de adolescentes. A
autodeterminação, por sua vez, foi prevista no art. 18, possibilitando ao
titular dos dados a confirmação de seu tratamento; o acesso a eles; a
correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; a
anonimização, o bloqueio ou eliminação dos dados desnecessários,
excessivos ou tratados em desconformidade com a lei; a portabilidade, a
eliminação dos dados pessoais voluntariamente fornecidos; a informação
das entidades públicas e privadas com as quais o controlador
compartilhou dados; a informação sobre a possibilidade de não
consentimento e sobre as consequências da negativa; e a revogação do
consentimento, tudo nos termos da Lei.
Sem adentrar em exame minucioso de tais previsões – que não são
objeto destes autos –, o que convém observar é que a legislação
pretendeu cercar os dados de ampla proteção, viabilizando meios para
eventuais correções/retificações que se façam necessárias, mas em
nenhuma delas trouxe um direito ao indivíduo de se opor a publicações
nas quais dados licitamente obtidos e tratados tenham constado. Ao
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