Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 80 de 331 RE 1010606 / RJ harmonização dos princípios constitucionais. Os valores em exame (liberdade de expressão e privacidade/proteção de dados) são especialmente caros à ordem jurídica, especialmente na sociedade de informação, e requerem sempre a concordância prática de seus comandos. Mas é preciso conhecer os critérios de precedência nessa ponderação. Nos autos da ADI nº 4.815, esta Corte realizou semelhante ponderação de valores. Debateu-se, como destacou a Relatora, Ministra Cármen Lúcia, “o conteúdo e [a] extensão do exercício do direito constitucional à expressão livre do pensamento, da atividade intelectual, artística e de comunicação dos biógrafos, editores e entidades públicas e privadas veiculadoras de obras biográficas, garantindo-se a liberdade de informar e de ser informado, de um lado, e, do outro, o direito à inviolabilidade da intimidade e da privacidade dos biografados, de seus familiares e de pessoas que com eles conviveram”. Não obstante a peculiaridade atinente aos sujeitos envolvidos e as distintas argumentações utilizadas em defesa da privacidade, o julgado é altamente relevante para a análise dos valores postos sob apreciação nos presentes autos, uma vez que biografias necessariamente contêm informações e dados pessoais dos indivíduos. Desse modo, a apreciação realizada naqueles autos em tudo interessa ao debate do presente tema. Conforme consignei em meu voto no referido julgado, “[s]e, de um lado, a biografia constitui um relato sobre a trajetória de uma pessoa, acabando por, inevitavelmente, adentrar aspectos da vida privada desta; de outro, constitui gênero literário de importante valor histórico e cultural, sendo, a um só tempo, fonte de informação e forma de expressão artística, literária e histórica. 54 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4560-2B51-2D99-A3FF e senha 1721-DA27-E0FD-B64C

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