Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 79 de 331
RE 1010606 / RJ
se faz apenas entre o interesse do comunicante, de um lado, e o do
indivíduo que pretende ver tornados privados dados ou fatos de sua
vida, de outro. Envolve toda a coletividade, que poderá ser privada de
conhecer os fatos em toda a sua amplitude.
A liberdade de informação, correlata da liberdade de expressão, é
amplamente protegida em nossa ordem constitucional. Com efeito, a
Carta assegura a todos o acesso à informação, de natureza pública ou de
interesse particular (art. 5º, incisos XIV e XXXIII, e art. 93, inciso IX). No
contexto da comunicação social, a Constituição confere “acentuada marca
de liberdade na organização, produção e difusão de conteúdo
informativo” (ADI nº 4.451, DJe de 6/3/19), proibindo qualquer restrição à
manifestação do pensamento, à criação, à expressão e à informação (art.
220 da Constituição).
Embora a pretensão inserta no direito ao esquecimento não
corresponda ao intuito de propalar uma notícia falsa, ao pretender o
ocultamento de elementos pessoais constantes de informações
verdadeiras em publicações lícitas, ela finda por conduzir notícias
fidedignas à incompletude, privando seus destinatários de conhecer, na
integralidade, os elementos do contexto informado.
VI. O NECESSÁRIO DIÁLOGO CONSTITUCIONAL
Nos termos do princípio da unidade, a Constituição é um “sistema
unitário de normas e procedimentos”, devendo o intérprete “harmonizar
os espaços de tensão entre as normas de natureza constitucional”
(CLÈVE, Clèmerson Merlin; FREIRE, Alexandre Reis Siqueira. Algumas
notas sobre colisão de direitos fundamentais. In: CUNHA, Sérgio Sérvulo
da; GRAU, Eros Roberto (Org.). Estudos de Direito Constitucional em
homenagem a José Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 235236).
Agrada-me particularmente na abordagem deste tema – sobretudo
quando se tem em conta a plataforma digital (lamentavelmente tão
utilizada para disseminação da desinformação e do ódio) – a ideia de
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