INQ 4088 / DF o parlamento e os fatos são dissociados do exercício de seu mandato. Justifica a incidência de causa de aumento de pena, prevista no art. 141-B, III, do CP, em razão de utilização de meio que facilitou a divulgação das ofensas, qual seja, a publicação na rede social Facebook, acessada diariamente por milhares de pessoas. O querelante juntou documentos (eDOC 04). Em 15.07.2015, o querelante noticia (petição 34335/2015 - eDOC 09) que, após a propositura desta ação, o querelado reitera postura criminosa ao pronunciar, pela imprensa, as seguintes palavras: sã “Lula tem que medir as palavras, não é comportamento de ex-presidente ameaçar a população, é comportamento de bandido. Ele não é rei” (eDOC 10). Em re vi O querelado foi notificado (eDOC 12) e apresentou defesa (eDOC 14) acompanhada de mídia (certidão – eDOC 15), sustentando: (i) inépcia da inicial; (ii) falta de justa causa por ausência de dolo específico e por ausência de elemento normativo do crime previsto no art. 138 do CP; e (iii) incidência da regra de imunidade parlamentar prevista no art. 53, caput, da Constituição da República. O Procurador-Geral da República opinou (eDOC 23) pela rejeição da queixa em razão de os fatos imputados estarem acobertados pela imunidade parlamentar prevista no art. 53, caput, da CF. É o relatório. 2

اختر الفقرة المستهدفة3

الاتصال بفقرة
Connect to an entity
Disable highlights
أضف إلى جدول المحتويات