fls. 642
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Privado, Apelação cível nº 1073052-18.2014.8.26.0100, Rel. Des.
Rosângela Telles, j. 20.09.2016, v.u.);
“RESPONSABILIDADE CIVIL - OBRIGAÇÃO DE
FAZER INTERNET Autor que busca a retirada de
informações sobre sua pessoa (proferidas por
terceiros) encontradas em site de buscas da ré
Decreto de procedência Inadmissibilidade - Ausência
de ato ilícito imputável ao provedor/hospedeiro do site
de buscas (que não pode responder pelo conteúdo de
matérias inseridas por terceiros) - Requerida que
apenas permite o acesso dos usuários mediante a
ferramenta de busca que disponibiliza na rede, não
podendo ser responsável pelo conteúdo das notícias
ali veiculadas Conteúdo das matérias, aliás, verídico
O fato de o autor já haver cumprido pena pelos
crimes que lhe foram imputados, não autoriza a
retirada de tais informes sobre sua pessoa que,
ademais, são públicos Descabido que o chamado
'Direito ao Esquecimento' se sobreponha ao da
informação e publicidade dos processos judiciais,
consagrados pelo artigo 5º, LX, da Constituição da
República - Precedentes Inócua ainda seria a retirada
das matérias relativas ao autor, já que as mesmas
também podem ser encontradas em outros sítios de
busca Decreto de improcedência Medida que se
impõe Mantida a extinção do feito em relação ao
corréu Diário de Cuiabá (diante da comprovação da
exclusão da reportagem envolvendo o autor, à data
do ajuizamento da demanda) Sentença reformada
Recurso da corré GOOGLE provido, improvido o do
autor.” (8ª Câmara D. Privado, Apelação cível nº
1013774-86.2014.8.26.0100, Rel. Des. Salles Rossi, j. 29.06.2016, v.u.);
“OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DO NOME
DO AUTOR DE FILTRO DE SITE DE BUSCA NA
INTERNET. Resultados de busca de seu nome
relacionados a ter sido acusado de crimes cometidos
no exercício de função pública. Processo, ainda não
transitado em julgado, que entendeu ser o autor
culpado, em primeira e segunda instâncias. Interesse
público na veiculação da informação, ainda mais se
tratando de crimes cometidos no exercício de função
Apelação nº 1013430-56.2015.8.26.0008 -Voto nº 30192
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Este documento foi liberado nos autos em 01/12/2016 às 10:40, por RAPHAEL FERNANDES, é cópia do original assinado digitalmente por ELCIO TRUJILLO.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1013430-56.2015.8.26.0008 e código 4C8382B.
mostraria inócua, tendo em vista que as notícias
continuariam sendo veiculadas diretamente nos
domínios virtuais apontados, podendo ser acessadas,
inclusive, através de busca realizada pelos usuários
em outros provedores de pesquisa. Sentença
mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (2ª Câmara D.
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