PGR
STF – Rcl 26.841
tuação ocorrente, uma vez configurado esse contexto de tensão
dialética, a liberdade que deve prevalecer no caso concreto3.
O STF, assim, ao julgar a ADPF 130, resguardou expressamente
jornalístico, para apuração de responsabilidade por danos causados à imagem e à honra.
Essa análise deve ser realizada nas instâncias ordinárias, a partir de fatos e provas produzida, a fim de se formar o juízo de procedência do pedido de direito de resposta, indenização ou outra medida necessária a fazer cessar eventual abuso. A determinação judicial cautelar de retirada do ambiente virtual de matérias publicadas
no “Blog do Nélio” não se mostra, à primeira vista, como violadora
da livre manifestação do pensamento e do acesso à informação. É
possível ao Judiciário a apreciação das referências críticas, se existente abuso do direito, em controle a ser feito pelo excesso praticado. Isso se dá quando se abandona o propósito de constranger ou
degradar pessoa, ainda que camuflado sob a aparente crítica jornalística.
Ainda que não se chegue ao extremo, desnecessário no caso, de
afirmar que as pessoas notórias, conquanto privadas, sujeitam-se à
crítica até mordaz, parece fora de dúvida de que “a liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por
compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são
inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. [...].- Não
induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística
3
AI 595.395, DJ de 3.8.2007.
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Documento assinado via Token digitalmente por ODIM BRANDAO FERREIRA, em 24/07/2017 14:04. Para verificar a assinatura acesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3FD1F6CE.343CAD04.6650C47B.6E2853F3
a possibilidade de controle a posteriori pelo Judiciário do conteúdo
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