PGR
STF – Rcl 26.841
VI
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da
reclamação, ou por sua parcial procedência, para impedir a retirada
do ar do “Blog do Nélio”, ressalvada a possibilidade de exclusão de
juízo da cobrança da multa pelo descumprimento das decisões anteriores não impugnadas.
Brasília, 24 de julho de 2017.
Odim Brandão Ferreira
Subprocurador-Geral da República
sd
privada, é condicionada aos seguintes requisitos: “(1) o primeiro diz respeito
à referida exigência da verdade na comunicação de fatos, objeto do direito à
informação, que se concretiza no dever de comprovação da notícia. Para a
jurisprudência tedesca, esse dever de comprovação da veracidade depende:
'do caráter da notícia, da valoração da mesma e da forma como se apresente.
Tudo isso presidido sempre pelo princípio de que a comprovação seja
possível e o erro fosse evitável'. (2) A liberdade de expressão e informação
deverá estar a serviço da formação da opinião pública, o que vai depender do
caráter do assunto objeto da comunicação no caso concreto. Porém, é o
Tribunal quem resolve, em cada caso, quando se está perante um tema de
interesse da opinião pública […]. (3) Por último, o Tribunal Constitucional
Alemão condiciona a preponderância da liberdade de expressão e informação
ao controvertido critério da finalidade perseguida pelo sujeito. Ou seja, 'para
poder apreciar o interesse público, exige que a atividade dirija-se a incidir na
formação da opinião pública e não no interesse de tipo privado”.
12
Documento assinado via Token digitalmente por ODIM BRANDAO FERREIRA, em 24/07/2017 14:04. Para verificar a assinatura acesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3FD1F6CE.343CAD04.6650C47B.6E2853F3
matérias de cunho ofensivo, publicadas naquele domínio, sem pre-
اختر الفقرة المستهدفة3
الاتصال بفقرة
Connect to an entity
Disable highlights
أضف إلى جدول المحتويات