a) b) c) d) e) f) A titularidade de órgãos de soberania; Os direitos eleitorais, nos termos da lei; A criação ou participação em partidos políticos; Os direitos de participação política, previstos por lei; O acesso à carreira diplomática; O acesso às forças armadas, à polícia nacional e aos órgãos de inteligência e de segurança; g) O exercício de funções na administração directa do Estado, nos termos da lei; h) Os demais direitos e deveres reservados exclusivamente aos cidadãos angolanos pela Constituição e pela lei. 3. Aos cidadãos de comunidades regionais ou culturais de que Angola seja parte ou a que adira, podem ser atribuídos, mediante convenção internacional e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo a capacidade eleitoral activa e passiva para acesso à titularidade dos órgãos de soberania. Artigo 26.º (Âmbito dos direitos fundamentais) 1. Os direitos fundamentais estabelecidos na presente Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e regras aplicáveis de direito internacional. 2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e os tratados internacionais sobre a matéria, ratificados pela República de Angola. 3. Na apreciação de litígios pelos tribunais angolanos relativos à matéria sobre direitos fundamentais, aplicam-se os instrumentos internacionais referidos no número anterior, ainda que não sejam invocados pelas partes. Artigo 27.º (Regime dos direitos, liberdades e garantias) O regime jurídico dos direitos, liberdades e garantias enunciados neste capítulo são aplicáveis aos direitos, liberdades e garantias e aos direitos fundamentais de natureza análoga estabelecidos na Constituição, consagrados por lei ou por convenção internacional. 12

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