Artigo 2.º
(Estado Democrático de Direito)
1. A República de Angola é um Estado Democrático de Direito que tem como
fundamentos a soberania popular, o primado da Constituição e da lei, a
separação de poderes e interdependência de funções, a unidade nacional, o
pluralismo de expressão e de organização política e a democracia
representativa e participativa.
2. A República de Angola promove e defende os direitos e liberdades
fundamentais do Homem, quer como indivíduo quer como membro de grupos
sociais organizados, e assegura o respeito e a garantia da sua efectivação
pelos poderes legislativo, executivo e judicial, seus órgãos e instituições, bem
como por todas as pessoas singulares e colectivas.
Artigo 3.º
(Soberania)
1. A soberania, una e indivisível, pertence ao povo, que a exerce através do
sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e das
demais formas estabelecidas pela Constituição, nomeadamente para a escolha
dos seus representantes.
2. O Estado exerce a sua soberania sobre a totalidade do território angolano,
compreendendo este, nos termos da presente Constituição, da lei e do direito
internacional, a extensão do espaço terrestre, as águas interiores e o mar
territorial, bem como o espaço aéreo, o solo e o subsolo, o fundo marinho e
os leitos correspondentes.
3. O Estado exerce jurisdição e direitos de soberania em matéria de
conservação, exploração e aproveitamento dos recursos naturais, biológicos e
não biológicos, na zona contígua, na zona económica exclusiva e na
plataforma continental, nos termos da lei e do direito internacional.
Artigo 4.º
(Exercício do poder político)
1. O poder político é exercido por quem obtenha legitimidade mediante
processo eleitoral livre e democraticamente exercido, nos termos da
Constituição e da lei.
2. São ilegítimos e criminalmente puníveis a tomada e o exercício do poder
político com base em meios violentos ou por outras formas não previstas nem
conformes com a Constituição.
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