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3.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 21
cional e assegure a todos os operadores de rede e prestadores de serviço de informação e comunicações as conectividades e as ligações necessárias ao exercício das sua
actividades.
2. As infraestruturas, que integram a rede básica de
telecomunicações, constituem bens do domínio público do
Estado.
3. A rede base de telecomunicações deve funcionar
como uma rede aberta, servindo de suporte a transmissão
da generalidade dos serviços, sendo obrigatória sua utilização por todos so operadores de telecomunicações e
prestadores de serviços da tecnologia de informação e
comunicações em igualdade de condições e de concorrência.
SECÇÃO II
REGIME DE LICENÇA
ARTIGO 58.º
(Licenças)
Carece de licença individual conforme definido no regulamento relativo à oferta de redes e serviços de informação
e comunicações:
a) A prestação do serviço de informação e comunicações
acessível ao público;
b) A atribuição de direitos de utilização de recursos
raros, nomeadamente as frequências ou números,
para o estabelecimento de redes ou para a prestação
de serviços públicos;
c) O estabelecimento e/ou o fornecimento de redes de
telecomunicações públicas e o fornecimento ou o
controlo de infra-estruturas de telecomunicações
destinados à prestação de serviços de informação e
comunicações públicos não excluídos pelo Artigo 1º.
ARTIGO 59.º
(Atribuição das licenças)
1.Compete à ARN a atribuição de licenças individuais
conforme procedimentos estabelecidos no regulamento relativo à oferta de redes e serviços de informação e comunicações.
2. A atribuição de licenças individuais que envolvam o
uso de recursos raros, como frequências ou numeração,
está sujeita a concurso público. O procedimento de concurso é definido pela ARN e sujeito à publicação.
3. A atribuição de licenças individuais deve ser feita
baseando-se em critérios objectivos, não discriminatórios,
transparentes e proporcionais, com devida publicação no
Boletim Oficial e na página Web da ARN.
4. Da licença individual devem constar, designadamente, os seguintes elementos:
a) As condições aplicáveis ao estabelecimento da rede
ou fornecimento dos serviços;
b) A zona geográfica de actuação;
c) O prazo para início de actividade;
d) O regulamento de exploração aplicável;
e) O prazo e o termo da licença;
f) As taxas e tarifas aplicáveis.
ARTIGO 60.º
(Alteração, suspensão e revogação das licenças)
1. As licenças individuais podem ser alteradas nos seguintes casos:
a) Por iniciativa da ARN, na sequência da publicação de
normas que venham a ser aprovadas e que consagrem exigências e condições não previstas à data da
atribuição da licença individual, de acordo com os
princípios do interesse público e da proporcionalidade;
b) A pedido da entidade licenciada mediante requerimento devidamente fundamentado e sujeito à autorização da ARN.
2. Para o efeito do disposto na alínea a) do número
anterior deve a ARN notificar a entidade licenciada da alteração que se pretende introduzir à licença individual, concedendo-lhe um prazo mínimo de trinta (30) dias úteis para
que esta se pronuncie.
3. As licenças individuais podem ser suspensas ou revogadas pela ARN em decorrência de transgressões ou do
incumprimento das condições da presente lei, das licenças
individuais, e dos regulamentos aplicáveis às redes e serviços de informação e comunicações.
SECÇÃO III
REGIME DE AUTORIZAÇÃO GERAL
ARTIGO 61.º
(Autorização geral)
Estão sujeitos ao regime de autorização geral nos termos do regulamento relativo à oferta de redes e serviços de
informação e comunicações:
a) A exploração de redes ou prestação de serviços de
telecomunicações privativas;
b) A prestação de serviços de telecomunicações, sem
prejuízo da necessidade de licenciamento para a
prestação do serviço de informação e comunicação
acessível ao público nos termos do disposto do Artigo 58.º;
c) O estabelecimento e/ou o fornecimento de redes de
informação e comunicações públicas que não utilizem recursos raros.
ARTIGO 62.º
(Atribuição da autorização geral)
1. As condições, os procedimentos e os requisitos para
a atribuição da autorização geral serão definidos no regulamento relativo à oferta de redes e serviços de informação e comunicações.