1 4 3.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 21 cional e assegure a todos os operadores de rede e prestadores de serviço de informação e comunicações as conectividades e as ligações necessárias ao exercício das sua actividades. 2. As infraestruturas, que integram a rede básica de telecomunicações, constituem bens do domínio público do Estado. 3. A rede base de telecomunicações deve funcionar como uma rede aberta, servindo de suporte a transmissão da generalidade dos serviços, sendo obrigatória sua utilização por todos so operadores de telecomunicações e prestadores de serviços da tecnologia de informação e comunicações em igualdade de condições e de concorrência. SECÇÃO II REGIME DE LICENÇA ARTIGO 58.º (Licenças) Carece de licença individual conforme definido no regulamento relativo à oferta de redes e serviços de informação e comunicações: a) A prestação do serviço de informação e comunicações acessível ao público; b) A atribuição de direitos de utilização de recursos raros, nomeadamente as frequências ou números, para o estabelecimento de redes ou para a prestação de serviços públicos; c) O estabelecimento e/ou o fornecimento de redes de telecomunicações públicas e o fornecimento ou o controlo de infra-estruturas de telecomunicações destinados à prestação de serviços de informação e comunicações públicos não excluídos pelo Artigo 1º. ARTIGO 59.º (Atribuição das licenças) 1.Compete à ARN a atribuição de licenças individuais conforme procedimentos estabelecidos no regulamento relativo à oferta de redes e serviços de informação e comunicações. 2. A atribuição de licenças individuais que envolvam o uso de recursos raros, como frequências ou numeração, está sujeita a concurso público. O procedimento de concurso é definido pela ARN e sujeito à publicação. 3. A atribuição de licenças individuais deve ser feita baseando-se em critérios objectivos, não discriminatórios, transparentes e proporcionais, com devida publicação no Boletim Oficial e na página Web da ARN. 4. Da licença individual devem constar, designadamente, os seguintes elementos: a) As condições aplicáveis ao estabelecimento da rede ou fornecimento dos serviços; b) A zona geográfica de actuação; c) O prazo para início de actividade; d) O regulamento de exploração aplicável; e) O prazo e o termo da licença; f) As taxas e tarifas aplicáveis. ARTIGO 60.º (Alteração, suspensão e revogação das licenças) 1. As licenças individuais podem ser alteradas nos seguintes casos: a) Por iniciativa da ARN, na sequência da publicação de normas que venham a ser aprovadas e que consagrem exigências e condições não previstas à data da atribuição da licença individual, de acordo com os princípios do interesse público e da proporcionalidade; b) A pedido da entidade licenciada mediante requerimento devidamente fundamentado e sujeito à autorização da ARN. 2. Para o efeito do disposto na alínea a) do número anterior deve a ARN notificar a entidade licenciada da alteração que se pretende introduzir à licença individual, concedendo-lhe um prazo mínimo de trinta (30) dias úteis para que esta se pronuncie. 3. As licenças individuais podem ser suspensas ou revogadas pela ARN em decorrência de transgressões ou do incumprimento das condições da presente lei, das licenças individuais, e dos regulamentos aplicáveis às redes e serviços de informação e comunicações. SECÇÃO III REGIME DE AUTORIZAÇÃO GERAL ARTIGO 61.º (Autorização geral) Estão sujeitos ao regime de autorização geral nos termos do regulamento relativo à oferta de redes e serviços de informação e comunicações: a) A exploração de redes ou prestação de serviços de telecomunicações privativas; b) A prestação de serviços de telecomunicações, sem prejuízo da necessidade de licenciamento para a prestação do serviço de informação e comunicação acessível ao público nos termos do disposto do Artigo 58.º; c) O estabelecimento e/ou o fornecimento de redes de informação e comunicações públicas que não utilizem recursos raros. ARTIGO 62.º (Atribuição da autorização geral) 1. As condições, os procedimentos e os requisitos para a atribuição da autorização geral serão definidos no regulamento relativo à oferta de redes e serviços de informação e comunicações.

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