27 DE MAIO DE 2010
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d) Ajusta compensação do operador ao proprietário pelo
uso da sua propriedade;
ARTIGO 122.º
(Protecção ambiental)
e) A limitação de danos resultantes das actividades do
operador ao proprietário ou a outras entidades.
As empresas que oferecem redes de serviços de
informação e comunicações acessíveis ao público devem,
na instalação, exploração ou manutenção das redes de
telecomunicações, cumprir com as leis aplicáveis à protecção do ambiente e dos patrimónios históricos e culturais.
3. Da decisão da ARN proferida ao abrigo do presente
artigo cabe recurso para os tribunais nos termos da legislação aplicável.
ARTIGO 121.º
(Acesso às condutas)
1. A operadora do serviço público de telecomunicações
deve disponibilizar, por acordo, às empresas que oferecem
redes e serviços de informação e comunicações acessíveis
ao público o acesso a condutas, postes, outras instalações
e locais de que seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba,
para instalação e manutenção dos seus sistemas, equipamentos e demais recursos.
2. A operadora do serviço público de telecomunicações pode solicitar uma remuneração às empresas que
oferecem redes e serviços de nformação e comunicações
acessíveis ao público, pela utilização de condutas, postes,
outras instalações e locais de que seja proprietária ou cuja
gestão lhe incumba, para instalação e manutenção dos
seus sistemas, equipamentos e demais recursos.
3. Na falta de acordo, pode qualquer das partes solicitar
a intervenção da ARN, a quem compete determinar, mediante decisão fundamentada, as condições de acesso, designadamente, o preço, o qual deve ser orientado para os
custos.
4. Para o efeito do número 1 deste artigo, a operadora
deve disponibilizar uma oferta de acesso às condutas,
postes, outras instalações e locais, da qual devem constar
as condições de acesso e utilização.
5. Todas as entidades sujeitas a tutela, supervisão ou
superintendências de órgãos do Estado ou das autarquias
locais que exerçam funções administrativas, e que revistam
ou não carácter empresarial, tais como empresas públicas,
estão obrigadas ao princípio da não discriminação quando
disponibilizem às empresas que oferecem redes e serviços
de informação e comunicações acessíveis ao público o
acesso a condutas, postes, outras instalações e locais de
que sejam proprietárias ou cuja gestão lhes incumba.
6. As entidades referidas no número anterior podem solicitar uma remuneração às empresas que oferecem redes
e serviços de informação e comunicações acessíveis ao
público, pela utilização de condutas, postes, outras instalações e locais de que sejam proprietárias ou cuja gestão
lhes incumba, para a instalação e manutenção dos sistemas, equipamentos e demais recursos necessários à actividade das referidas empresas.
7. Nos casos a que se referem os números 5 e 6, o acto
ou contrato através do qual o acesso é disponibilizado está
sujeito à aprovação da entidade de tutela, supervisão ou
superintendência, mediante parecer prévio da ARN.
CAPíTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 123.º
(Colaboração)
Deve a ARN, no exercício das suas competências, colaborar com as entidades competentes na aplicação da lei
da concorrência, da protecção dos consumidores e com o
Tribunal de Contas, em assuntos de interesse comum.
ARTIGO 124.º
(Segurança nacional)
As entidades reguladas devem cumprir as ordens do
Governo e da ARN em situações de emergência, crise,
guerra ou por razões de segurança nacional.
ARTIGO 125.º
(Intercepção legal das comunicações)
As entidades que estabeleçam ou forneçam redes públicas de telecomunicações ou prestem serviços de informação e comunicações de uso público estão obrigadas,
quando solicitadas a conectar os seus equipamentos com
os das autoridades legalmente competentes para à intercepção legal das comunicações.
SECÇÃO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRAIS
ARTIGO 126.º
(Transferência e incorporação do pessoal e de bens
do ICGB)
1. São transferidos o pessoal e os bens do ICGB à ARN
a partir do início da vigência da presente lei.
2. Todas as licenças, concessões, autorizações atribuídas e compromissos assumidos pelo ICGB transitam para
à ARN e são considerados como se fossem outorgados ou
assumidos pela ARN.
3. Sem prejuizo da sua eventual alteração por imposição da presente lei, todos os regulamentos, ordens, pareceres e actos legais proferidos pelo ICGB antes da data da
entrada em vigor da presente lei consideram-se emitidos
pela ARN.
4. A partir da entrada em vigor do presente diploma,
as referências feitas ao ICGB constantes da lei ou do
contrato consideram-se feitas à ARN.