27 DE MAIO DE 2010
qualidade do Presidente do Conselho de Administração ou
de quem o substitua, em caso de empate.
5. A acta das reuniões deve ser assinada por todos os
membros presentes, salvo no caso do Conselho Consultivo, em que serão subscritas somente pelo respectivo Presidente e Secretário.
ARTIGO 39.º
(Convocações)
1. Os órgãos da ARN reúnem-se por convocação do
respectivo Presidente, endereçada a cada um dos seus
membros com indicação da ordem do dia, do local, data e
hora, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Consideram-se validamente convocadas as reuniões
que se realizem periodicamente em local, dias e horas
preestabelecidos e ainda as reuniões cuja realização tenha
sido deliberada em reunião anterior, na presença ou com
conhecimento de todos os membros do órgão convocado
e com indicação da ordem do dia, do local, data e hora.
CAPÍTULO IV
REGIME DO PESSOAL
ARTIGO 40.º
(Regime do pessoal)
1. A ARN dispõe de pessoal técnico e administrativo
que integra o seu quadro do pessoal, com tabela remuneratória própria, a ser aprovada pelo respectivo Conselho
de Administração. Estes salários devem ser superior ou
igual em relação aos praticados pelo mercado do sector
regulado.
2. O pessoal da ARN fica sujeito à Lei Geral do Trabalho,
ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, e está
abrangido pelo regime geral da segurança social.
3. O pessoal da ARN é recrutado mediante concurso
público, com base nos princípios da publicitação da oferta
de emprego, da igualdade de condições e de oportunidades
dos candidatos.
4. A selecção dos candidatos deve ser feita em razão
das suas qualificações, tendo em consideração a sua experiência profissional comprovada nas áreas da actividade da
ARN, a sua imparcialidade e integridade moral.
5. Sem prejuízo do disposto na presente lei, é aplicável
ao regime do pessoal as disposições do Regulamento Interno da ARN.
ARTIGO 41.º
(Incompatibilidades)
1. A adopção do regime do contrato individual de trabalho não dispensa a aplicação dos requisitos e limitações
de-correntes da prossecução do interesse público, nomeadamente, os respeitantes a acumulações e incompatibilidades
para os funcionários e agentes administrativos.
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2. Os trabalhadores da ARN não podem, em caso algum, prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou
não, tanto no sector público como no sector privado cuja
actividade colida com as atribuições e competências da
ARN, e nem podem ter interesse directo ou indirecto numa
empresa do sector regulado, sendo igualmente as suas
funções, incompatíveis com o mandato electivo nacional.
ARTIGO 42.º
(Conduta profissional)
1. Os trabalhadores da ARN não podem ter interesses
de natureza financeira, ou participações nas empresas
reguladas do sector da tecnologia da informação e comunicação.
2. É proibido aos trabalhadores da ARN o uso do cargo
ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências para obter qualquer favorecimento, para si ou
para outros.
3. Os trabalhadores da ARN não devem pleitear, solicitar,
provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prémio, comissão, doação ou vantagem
de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa,
para o cumprimento da sua flinção ou para influenciar outro
trabalhador para o mesmo fim. Para efeitos deste parágrafo,
não se consideram presentes proibidos os artigos que:
a) Não tenham valor comercial;
b) São oferecidos por parentes ou amigos conhecidos
em ocasiões onde é costume dar presentes; ou
c) São distribuídos por entidades de qualquer natureza
a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual
ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassando o valor de 50.000
XOF.
4. É vedado aos trabalhadores da ARN fazerem uso de
informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu
serviço, em beneficio próprio, de parentes, de amigos ou de
terceiros.
5. É o dever dos trabalhadores da ARN comunicar imediatamente a seus superiores qualquer acto ou facto contrário
ao interesse público ou que possa resultar em conflito de
interesse privado com o dever público.
ARTIGO 43.º
(Prerrogativas)
1. Os trabalhadores da ARN, os respectivos mandatários, assim como as pessoas qualificadas devidamente credenciadas, que desempenhem funções de fiscalização,
quando se encontrem no exercício das suas funções, são
equiparados a agentes de autoridade e tem as seguintes
prerrogativas:
a) Aceder às instalações, equipamentos e serviços das
entidades sujeitas a inspecção e controlo da ARN;
b) Requisitar documentos para análise, bem como equipamentos e materiais para a realização de testes;