Ministério das Telecomunicações e
Tecnologias de Informação
Lei nº 15/90 de 6 de Outubro
Considerando que a filosofia de organização do sistema nacional de
telecomunicações deverá dirigirse no sentido de prioritariamente, transformálo
num instrumento fundamental de direcção estatal;
Convindo, pois, ajustar a Lei nº. 4/85, de 29 de Junho, sobre o sistema
nacional de telecomunicações a esta realidade;
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 38º da Lei Constitucional
e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea i) do artigo 53º da
mesma Lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar a
seguinte lei: