© Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.
882
I Série — n o
28 «B.O.»
da República
d) Solicitar a colaboração das autoridades competentes
quando o julguem necessário ao desempenho
das suas funções.
2. Aos trabalhadores da CNPD, aos respetivos
mandatários, bem como às pessoas ou às entidades
qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem
as funções a que se refere o número anterior são atribuídos
cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão
constam de resolução da Assembleia Nacional.
Artigo 42.º
Incompatibilidades
3 672000 000000
O pessoal da CNPD não pode prestar trabalho ou
outros serviços, remunerados ou não, a entidades sujeitas
à fiscalização da CNPD ou outras cuja atividade colida
com as atribuições e competências da CNPD.
de Cabo Verde — 17
de março de 2021
4. Os membros da CNPD comparecerão perante
a comissão competente da Assembleia Nacional, para
prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas
atividades, sempre que tal lhes for solicitado.
Artigo 46.º
Controlo judicial
1. A atividade dos órgãos, mandatários e representantes
da CNPD fica sujeita à jurisdição administrativa, nos
termos e limites expressamente previstos na lei.
2. As sanções por prática de ilícitos de mera ordenação
social são impugnáveis junto dos tribunais judiciais
competentes.
Artigo 43.º
3. Das suas decisões e deliberações cabe recurso para
os tribunais judiciais ou arbitrais, nos termos previstos
na lei.
Mobilidade
CAPÍTULO VII
1. Os funcionários da administração direta ou indireta
do Estado e das Autarquias Locais, bem como os
trabalhadores ou administradores de empresas privadas,
podem ser providos em comissão ordinária de serviço, por
afetação específica, por cedência ou por requisição, para
desempenhar funções na CNPD, com garantia do seu lugar
de origem e dos direitos nele adquiridos, considerandose o período de desempenho de funções como tempo de
serviço prestado no lugar de origem, suportando a CNPD
as despesas inerentes.
Disposições finais
2. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os
trabalhadores da CNPD podem desempenhar funções
noutras entidades, em regime de destacamento, requisição
ou outros, nos termos da lei, com garantia do seu lugar
de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se
tal período como tempo de serviço efetivamente prestado
na CNPD.
Artigo 44.º
Assessoria especializada
1. Desde que assegurado o respetivo cabimento
orçamental, a CNPD pode encarregar pessoas individuais
ou coletivas da realização de estudos ou de pareceres
técnicos relativos a matérias abrangidas pelas atribuições
previstas no presente diploma, em regime de mera
prestação de serviços.
2. Os estudos e pareceres técnicos elaborados pelas
pessoas identificadas no número anterior não vinculam a
CNPD, salvo ratificação expressa dos mesmos pela CNPD.
Artigo 47.º
Sítio de internet
1. A CNPD deve dispor de um sítio de Internet, com
todos os dados relevantes, nomeadamente o diploma de
criação, os regulamentos, as deliberações e orientações,
bem como a composição dos seus órgãos, os planos, os
orçamentos, os relatórios e contas referentes aos dois
últimos anos da sua atividade e ainda todas as decisões
que não se refiram à sua gestão corrente.
2. O sítio de Internet serve ainda de suporte para a
divulgação de modelos e formulários para a apresentação
de requerimentos por via eletrónica, visando a satisfação
dos respetivos pedidos e obtenção de informações em
linha, nos termos legalmente admitidos.
3. O teor das sentenças ou acórdãos comunicados à CNPD,
nos termos do número 3 do artigo 6.º, são obrigatoriamente
publicados no sítio de Internet da CNPD.
Artigo 48.º
Logótipo
A CNPD pode utilizar, para identificação de documentos
e tudo o mais que se relacionar com os respetivos serviços,
um logotipo, cujo modelo será aprovado pelo plenário da
Comissão.
Artigo 49.º
CAPÍTULO VI
Relatório parlamentar e controlo judicial
Artigo 45.º
Relatório parlamentar
1. A CNPD deve manter a Assembleia Nacional
informada sobre as suas deliberações e atividade, enviandolhe uma coletânea mensal das mesmas.
2. A CNPD envia à Assembleia Nacional, para
discussão, na comissão parlamentar responsável pelo
sector dos Direitos Fundamentais, precedida de audição
dos membros da CNPD, um relatório anual sobre as suas
atividades, no qual aborde designadamente, questões
legislativas, administrativas e financeiras avaliadas no
exercício das suas funções.
3. O debate em comissão realizar-se-á nos sessenta
dias posteriores ao recebimento do relatório de atividades
e contas.
https://kiosk.incv.cv
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação, salvo as disposições com implicações
orçamentais cuja vigência fica diferida para o dia 1 de
janeiro de 2014.
Aprovada em 24 de julho de 2013.
O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso
Ramos
Promulgada em 9 de setembro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE CARLOS DE
ALMEIDA FONSECA
Assinada em 10 de setembro de 2013. — O Presidente
da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos
40DBD4FA-D9A8-421A-B22F-0BD9251C2991
اختر الفقرة المستهدفة3
الاتصال بفقرة
Connect to an entity
Disable highlights
أضف إلى جدول المحتويات