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I Série — n o
28 «B.O.»
da República
ASSEMBLEIA NACIONAL
––––––
Lei nº 120/IX//2021
de 17 de março
PREÂMBULO
A Lei nº 42/VIII/2013, de 17 de setembro, que ora
se propõe alterar, regula a composição, a competência,
a organização e o funcionamento da Comissão Nacional
de Protecção de Dados (CNPD), bem como o estatuto dos
seus membros, mostra-se ainda atual e propício para
que a CNPD exerça as funções adequadamente face aos
desafios que se colocam em matéria de proteção de dados
pessoais entre nós, ainda que volvidos 7 (sete) anos da
data da sua aprovação a esta parte.
Contudo, estando na forja a alteração do nosso atual
regime jurídico geral de proteção de dados pessoais das
pessoas singulares com vista à sua atualização face aos
novos desafios que se colocam hodiernamente, bem como
ao seu alinhamento com o quadro normativo vigente a
nível internacional, mormente a Convenção 108 + (versão
atualizada da Convenção 108, da qual Cabo Verde é parte),
aproveita-se também para alterar a Lei nº 42/VIII/2013,
de 17 de setembro.
3 672000 000000
Tal alteração visa, essencialmente, clarificar o âmbito
das atribuições e competências da CNPD, modificar a
forma de escolha e mandato da Presidência, bem como o
regime de garantias dos seus membros.
Desde logo, e na linha do que se pretende que seja prevista
no regime jurídico geral de proteção de dados pessoais
das pessoas singulares, introduzem-se alterações no que
respeita à competência da CNPD, de modo a aperfeiçoar
e clarificar alguns aspetos a propósito.
No que concerne à designação da presidência da CNPD,
pensa-se que se deve atribuir à Assembleia Nacional
a competência para desde a eleição dos membros da
CNPD escolher o presidente, dando maior estabilidade
na definição de estratégia e condução dos trabalhos, bem
como e no seu funcionamento.
Mais sabe-se que a CNPD é uma autoridade administrativa
independente que funciona do órgão de soberania Assembleia
Nacional pelo que impõe clarificar as garantias em ralação
contagem do tempo de mandato não quadro de origem.
Por fim, revoga-se algumas disposições da lei, ora objeto
de alteração, por razões de conveniência.
Assim,
Por mandato do Povo a Assembleia Nacional decreta,
nos termos da alínea b) do artigo 175.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei nº 42/VIII/2013,
de 17 de setembro, que regula a composição, a competência,
a organização e o funcionamento da Comissão Nacional
de Protecção de Dados (CNPD), bem como o estatuto dos
seus membros.
Artigo 2.º
Alterações
A presente lei altera os artigos 2.º, 10.º, 12.º, 13.º, 18.º,
27.º e 29.º, que passam a ter a seguinte redação:
https://kiosk.incv.cv
de Cabo Verde — 17
de março de 2021
«Artigo 2.º
[…]
A CNPD é uma entidade administrativa independente,
com personalidade jurídica de direito público e poderes
de autoridade, dotada de autonomia administrativa e
financeira, que funciona junto da Assembleia Nacional.
Artigo 10.º
[…]
1. […]
[…]
e) Fixar o tempo da conservação dos dados pessoais em
função da finalidade;
[…]
k) Dispensar a execução de medidas de segurança, nos
termos previstos na lei;
[…]
m) Aplicar coimas e sanções acessórias;
[…]
p) Promover a conscientização das entidades acerca
das suas responsabilidades em matéria de proteção de
dados pessoais;
q) [Anterior alínea p)]
r) Emitir diretivas gerais aplicáveis a determinados
tratamentos de dados;
s) [Anterior alínea q)]
[…]
Artigo 12.º
[…]
1. A CNPD deve ser consultada para emitir parecer sobre
quaisquer iniciativas legislativas e medidas regulamentares
relativas à matéria de proteção de dados pessoais.
2. A CNPD pode ser consultada para emitir parecer
sobre quaisquer disposições legais relativas ao tratamento
de dados pessoais.
Artigo 13.º
[…]
A CNPD é composta por três personalidades de
reconhecida competência e integridade moral, incluindo o
presidente, eleitos pela Assembleia Nacional por maioria de
dois terços dos deputados presentes, desde que superior à
maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
Artigo 18.º
[…]
a) […]
b) O período correspondente ao exercício do mandato
considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado
no lugar de origem e, quando seja magistrado, esse tempo
é ainda contado como comissão de serviço de natureza
judiciária.
Artigo 27.º
[…]
1. A ordem de trabalhos para cada reunião ordinária
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