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I
Série — n o 28 «B.O.»
da República
de Cabo Verde — 17
2. Além das dotações que lhe forem atribuídas no
orçamento da Assembleia Nacional, constituem receitas
da CNPD:
a) O produto das taxas cobradas;
4. A nomeação do secretário é feita em regime de
comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis.
Artigo 39.º
c) O produto dos encargos da passagem de certidões
e acesso a documentos;
Competências do secretário
e) O saldo de gerência do ano anterior;
f)
Os subsídios, subvenções, comparticipações,
doações e legados, concedidos por entidades,
públicas e privadas, nacionais, estrangeiras
ou internacionais;
g) O produto das sanções pecuniárias compulsórias
por si aplicadas pelo incumprimento de decisões
individualizadas;
h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas
por lei ou contrato.
3. Constituem despesas da CNPD as que resultem
dos encargos e responsabilidades decorrentes do seu
funcionamento, bem como quaisquer outras relativas à
prossecução das suas atribuições.
4. O orçamento anual, as respetivas alterações bem
como as respetivas contas são aprovados pela CNPD.
5. As contas da CNPD ficam sujeitas, nos termos gerais,
ao controlo do Tribunal de Contas.
Artigo 36.º
Património
O património da CNPD é constituído pela universalidade
dos bens, direitos e garantias que lhe sejam atribuídos por
lei, bem como pelos adquiridos após a sua criação, para
prosseguimento no desempenho das suas atribuições.
Artigo 37.º
Taxas
1. A CNPD pode cobrar taxas:
a) Pelo registo das notificações;
b) Pelas autorizações concedidas ao abrigo do disposto
na Lei nº 133/V/2001, de 22 de janeiro, ou outras
autorizações legalmente previstas.
2. O montante das taxas, que deve ser proporcional
à complexidade do pedido e ao serviço prestado, é fixado
pela CNPD.
3. Em caso de comprovada insuficiência económica,
o pagamento poderá ser feito em prestações, mediante
deliberação da CNPD.
CAPÍTULO V
Dos serviços de apoio e assessoria especializada
Artigo 38.º
Serviços de apoio
1. A CNPD dispõe de serviços de apoio administrativo
e técnico, criados pela CNPD em função do respetivo plano
de atividades e na medida do seu cabimento orçamental.
2. Os serviços de apoio administrativo e técnico são
dirigidos por um secretário, habilitado com licenciatura e
de reconhecida competência para o desempenho do cargo.
3. O secretário é nomeado por despacho do presidente,
obtido parecer favorável da Comissão, com observância
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dos requisitos legais adequados ao desempenho das
respetivas funções.
b) O produto da venda de formulários e publicações;
d) O produto das coimas, nos termos previstos na lei;
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de março de 2021
1. Compete ao secretário:
a) Secretariar a Comissão;
b) Dar execução às decisões da Comissão, de acordo
com as orientações do presidente;
c) Assegurar a boa organização e funcionamento dos
serviços de apoio, nomeadamente no tocante à
gestão financeira, do pessoal e das instalações
e equipamento, de acordo com as orientações
do presidente;
d) Elaborar o projeto de orçamento, bem como as
respetivas alterações, e assegurar a sua execução;
e) Elaborar o projeto de relatório anual.
2. Nas suas faltas e impedimentos, o secretário é
substituído por um trabalhador qualificado da CNPD
designado pelo presidente, obtido o parecer favorável
da Comissão.
Artigo 40.º
Regime do pessoal
1. O pessoal da CNPD está sujeito ao regime jurídico
do contrato individual de trabalho e está abrangido pelo
regime geral da segurança social.
2. A CNPD dispõe de um quadro de pessoal próprio
estabelecido por resolução da Assembleia Nacional,
através do qual se define o respetivo conteúdo funcional.
3. O estatuto remuneratório do quadro de pessoal é
estabelecido por regulamento interno, nos limites fixados
pela Assembleia Nacional.
4. A CNPD pode ser parte em instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho.
5. O recrutamento de pessoal é precedido de anúncio
público, obrigatoriamente publicado em dois jornais de
grande circulação nacional, mediante concurso público.
6. As condições de prestação e de disciplina do trabalho
são definidas em regulamento aprovado pela CNPD, com
observância das disposições legais imperativas do regime
do contrato individual de trabalho.
Artigo 41.º
Funções de fiscalização
1. Os trabalhadores, mandatários e representantes da
CNPD, bem como as pessoas ou entidades qualificadas
devidamente credenciadas que desempenhem funções
de fiscalização, quando se encontrem no exercício das
suas funções e apresentem título comprovativo dessa
qualidade, são equiparados a agentes de autoridade e
gozam, nomeadamente, das seguintes prorrogativas:
a) Aceder às instalações, equipamentos e serviços
das entidades sujeitas à supervisão da CNPD;
b) Requisitar documentos para análise e requerer
informações escritas;
c) Identificar todos os indivíduos que infrinjam a
legislação, cuja observância devem respeitar,
para posterior abertura de procedimento;
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