© Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 28 «B.O.» da República de Cabo Verde — 17 2. Além das dotações que lhe forem atribuídas no orçamento da Assembleia Nacional, constituem receitas da CNPD: a) O produto das taxas cobradas; 4. A nomeação do secretário é feita em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis. Artigo 39.º c) O produto dos encargos da passagem de certidões e acesso a documentos; Competências do secretário e) O saldo de gerência do ano anterior; f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados, concedidos por entidades, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; g) O produto das sanções pecuniárias compulsórias por si aplicadas pelo incumprimento de decisões individualizadas; h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato. 3. Constituem despesas da CNPD as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes do seu funcionamento, bem como quaisquer outras relativas à prossecução das suas atribuições. 4. O orçamento anual, as respetivas alterações bem como as respetivas contas são aprovados pela CNPD. 5. As contas da CNPD ficam sujeitas, nos termos gerais, ao controlo do Tribunal de Contas. Artigo 36.º Património O património da CNPD é constituído pela universalidade dos bens, direitos e garantias que lhe sejam atribuídos por lei, bem como pelos adquiridos após a sua criação, para prosseguimento no desempenho das suas atribuições. Artigo 37.º Taxas 1. A CNPD pode cobrar taxas: a) Pelo registo das notificações; b) Pelas autorizações concedidas ao abrigo do disposto na Lei nº 133/V/2001, de 22 de janeiro, ou outras autorizações legalmente previstas. 2. O montante das taxas, que deve ser proporcional à complexidade do pedido e ao serviço prestado, é fixado pela CNPD. 3. Em caso de comprovada insuficiência económica, o pagamento poderá ser feito em prestações, mediante deliberação da CNPD. CAPÍTULO V Dos serviços de apoio e assessoria especializada Artigo 38.º Serviços de apoio 1. A CNPD dispõe de serviços de apoio administrativo e técnico, criados pela CNPD em função do respetivo plano de atividades e na medida do seu cabimento orçamental. 2. Os serviços de apoio administrativo e técnico são dirigidos por um secretário, habilitado com licenciatura e de reconhecida competência para o desempenho do cargo. 3. O secretário é nomeado por despacho do presidente, obtido parecer favorável da Comissão, com observância https://kiosk.incv.cv 881 dos requisitos legais adequados ao desempenho das respetivas funções. b) O produto da venda de formulários e publicações; d) O produto das coimas, nos termos previstos na lei; 3 672000 000000 de março de 2021 1. Compete ao secretário: a) Secretariar a Comissão; b) Dar execução às decisões da Comissão, de acordo com as orientações do presidente; c) Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio, nomeadamente no tocante à gestão financeira, do pessoal e das instalações e equipamento, de acordo com as orientações do presidente; d) Elaborar o projeto de orçamento, bem como as respetivas alterações, e assegurar a sua execução; e) Elaborar o projeto de relatório anual. 2. Nas suas faltas e impedimentos, o secretário é substituído por um trabalhador qualificado da CNPD designado pelo presidente, obtido o parecer favorável da Comissão. Artigo 40.º Regime do pessoal 1. O pessoal da CNPD está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho e está abrangido pelo regime geral da segurança social. 2. A CNPD dispõe de um quadro de pessoal próprio estabelecido por resolução da Assembleia Nacional, através do qual se define o respetivo conteúdo funcional. 3. O estatuto remuneratório do quadro de pessoal é estabelecido por regulamento interno, nos limites fixados pela Assembleia Nacional. 4. A CNPD pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. 5. O recrutamento de pessoal é precedido de anúncio público, obrigatoriamente publicado em dois jornais de grande circulação nacional, mediante concurso público. 6. As condições de prestação e de disciplina do trabalho são definidas em regulamento aprovado pela CNPD, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho. Artigo 41.º Funções de fiscalização 1. Os trabalhadores, mandatários e representantes da CNPD, bem como as pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções e apresentem título comprovativo dessa qualidade, são equiparados a agentes de autoridade e gozam, nomeadamente, das seguintes prorrogativas: a) Aceder às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas à supervisão da CNPD; b) Requisitar documentos para análise e requerer informações escritas; c) Identificar todos os indivíduos que infrinjam a legislação, cuja observância devem respeitar, para posterior abertura de procedimento; 40DBD4FA-D9A8-421A-B22F-0BD9251C2991

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