a) de medidas que impeçam a concentração de empresas proprietárias de órgãos de comunicação social que ponham em perigo o pluralismo da informação; b) da publicação do estatuto editorial das empresas de comunicação social; c) do reconhecimento dos direitos de resposta e de rectificação; d) da identificação e veracidade da publicidade; e) do acesso ao Conselho Nacional de Comunicação Social para salvaguarda da isenção e do rigor informativos; f) do respeito pelas normas de ética e deontologia profissionais no exercício da actividade jornalística; g) do livre acesso às fontes de informação e aos locais públicos, nos termos da lei. 4. Nenhum cidadão deve ser prejudicado na sua vida privada, social e profissional em virtude do exercício legítimo do direito à liberdade de expressão do pensamento através da comunicação social. Artigo 7.º (Limites ao exercício da liberdade de imprensa) 1. O exercício da liberdade de imprensa tem como limites os princípios, valores e normas da Lei Constitucional e da lei que visam: a) b) c) d) salvaguardar a objectividade, rigor e isenção da informação; proteger e garantir o direito ao bom nome, à imagem e a palavra, e à reserva da intimidade da vida privada dos cidadãos; a defesa do interesse público e da ordem democrática; a protecção da saúde e da moralidade públicas. 2. A liberdade de imprensa não cobre a produção ilícita de informações, não podendo, por isso, os jornalistas obter informações através de meio ilícito ou desleal. 3. Considera-se ilícita ou desleal a informação obtida por meio fraudulento. Artigo 8.º (Conselho Nacional de Comunicação Social) 1. 2. O Conselho Nacional de Comunicação Social é um órgão independente que tem por missão assegurar a objectividade e a isenção da informação e a salvaguarda da liberdade de expressão e de pensamento na imprensa, de harmonia com os direitos consagrados na constituição e na lei. Lei própria regula a organização, composição, competência e o funcionamento do Conselho Nacional de Comunicação Social.

اختر الفقرة المستهدفة3