Secção II Radiodifusão Sonora Artigo 45.º (Condições prévias ao exercício da actividade de radiodifusão) 1. O exercício da actividade de radiodifusão está sujeito a licenciamento prévio mediante concessão outorgada através de concurso público, no quadro do plano nacional de radiodifusão sonora e obedece aos preceitos da legislação angolana e das convenções internacionais sobre a matéria. 2. Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministérios da Comunicação Social e dos Correios e Telecomunicações, a autorização da abertura de concursos e a homologação dos seus resultados. 3. O exercício da actividade de radiodifusão pelo operador do serviço público de radiodifusão e instituições públicas vocacionadas à formação de jornalistas não carece de concurso público para o seu licenciamento. Artigo 46.º (Licenciamento) Legislação especial estabelece os requisitos de candidatura aos concursos referidos no número anterior, os procedimentos para a instrução dos processos de concurso, e os mecanismos de coordenação entre as entidades envolvidas no licenciamento dos operadores e provedores de serviços de radiodifusão sonora. Artigo 47.º (Alvará) 1. 2. 3. 4. O alvará é o título de licenciamento que habilita o operador a iniciar as emissões. O alvará deve especificar a área de cobertura, o horário de emissão e o tipo de ondas para o qual o operador foi licenciado, a localização geográfica exacta dos emissores e os parâmetros de emissão. O alvará é outorgado pelo Ministro da Comunicação Social, após o licenciamento técnico, e parecer favorável do Ministério dos Correios e Telecomunicações: Os operadores de radiodifusão devem possuir tantos alvarás quantos os tipos de onda em que exercem a actividade. Artigo 48.º (Exercício da actividade de radiodifusão) 1. 2. A actividade de radiodifusão é exercida pelo Estado e demais entidades públicas ou privadas. O exercício da actividade de radiodifusão é de âmbito nacional, local ou comunitário..

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