Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
Artigo 780º
(Perda do benefício do prazo)
1. Estabelecido o prazo a favor do devedor, pode o credor, não obstante, exigir o
cumprimento imediato da obrigação, se o devedor se tornar insolvente, ainda que a
insolvência não tenha sido judicialmente declarada, ou se, por causa imputável ao
devedor, diminuírem as garantias do crédito ou não forem prestadas as garantias
prometidas.
2. O credor tem o direito de exigir do devedor, em lugar do cumprimento imediato
da obrigação, a substituição ou reforço das garantias, se estas sofreram diminuição.
Acerca da noção de insolvência no Acto Uniforme da OHADA para a Organização dos Processos
Colectivos de Apuramento do Passivo consultar a anotação ao artigo 477º.
Artigo 781º
(Dívida liquidável em prestações)
Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização
de uma delas importa o vencimento de todas.
Artigo 782º
(Perda do benefício do prazo em relação aos co-obrigados e terceiros)
A perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem
a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.
SUBSECÇÃO V
Imputação do cumprimento
Artigo 783º
(Designação pelo devedor)
1. Se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor, efectuar
uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar
as dívidas a que o cumprimento se refere.
2. O devedor, porém, não pode designar contra a vontade do credor uma dívida que
ainda não esteja vencida, se o prazo tiver sido estabelecido em benefício do credor;
e também não lhe é lícito designar contra a vontade do credor uma dívida de montante
superior ao da prestação efectuada, desde que o credor tenha o direito de recusar a
prestação parcial.
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Artigo 784º
(Regras supletivas)
1. Se o devedor não fizer a designação, deve o cumprimento imputar-se na dívida
vencida; entre várias dívidas vencidas, na que oferece menor garantia para o credor;
entre várias dívidas igualmente garantidas, na mais onerosa para o devedor; entre
várias dívidas igualmente onerosas, na que primeiro se tenha vencido; se várias se
tiverem vencido simultaneamente, na mais antiga em data.
2. Não sendo possível aplicar as regras fixadas no número precedente, a prestação
presumir-se-á feita por conta de todas as dívidas, rateadamente, mesmo com prejuízo,
neste caso, do disposto no artigo 763º.
Artigo 785º
(Dívidas de juros, despesas e indemnização)
1. Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros,
ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para
cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas,
da indemnização, dos juros e do capital.
2. A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes.
SUBSECÇÃO VI
Prova do cumprimento
Artigo 786º
(Presunções de cumprimento)
1. Se o credor der quitação do capital sem reserva dos juros ou de outras prestações
acessórias, presume-se que estão pagos os juros ou prestações.
2. Sendo devidos juros ou outras prestações periódicas e dando o credor quitação,
sem reserva, de uma dessas prestações, presumem-se realizadas as prestações anteriores.
3. A entrega voluntária, feita pelo credor ao devedor, do título original do crédito
faz presumir a liberação do devedor e dos seus condevedores, solidários ou conjuntos,
bem como do fiador e do devedor principal, se o título é entregue a algum destes.
Artigo 787º
(Direito à quitação)
1. Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a
prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado
ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse
legítimo.
2. O autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for
dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento.
SUBSECÇÃO VII
Direito à restituição do título ou à menção do cumprimento
Artigo 788º
(Restituição do título. Menção do cumprimento)
1. Extinta a dívida, tem o devedor o direito de exigir a restituição do título da
obrigação; se o cumprimento for parcial, ou o título conferir outros direitos ao credor,
ou este tiver, por outro motivo, interesse legítimo na conservação dele, pode o devedor
exigir que o credor mencione no título o cumprimento efectuado.
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