Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
SUBSECÇÃO II
Falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor
2. O credor não pode, todavia, resolver o negócio, se o não cumprimento parcial,
atendendo ao seu interesse, tiver escassa importância.
DIVISÃO I
Princípios gerais
Artigo 803º
(“Commodum” de representação)
1. É extensivo ao caso de impossibilidade imputável ao devedor o que dispõe o
artigo 794º.
2. Se o credor fizer valer o direito conferido no número antecedente, o montante da
indemnização a que tenha direito será reduzido na medida correspondente.
Artigo 798º
(Responsabilidade do devedor)
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável
pelo prejuízo que causa ao credor.
Artigo 799º
(Presunção de culpa e apreciação desta)
1. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento
defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
2. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil.
Artigo 800º
(Actos dos representantes legais ou auxiliares)
1. O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes
legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos
fossem praticados pelo próprio devedor.
2. A responsabilidade pode ser convencionalmente excluída ou limitada, mediante
acordo prévio dos interessados, desde que a exclusão ou limitação não compreenda
actos que representem a violação de deveres impostos por normas de ordem pública.
DIVISÃO II
Impossibilidade do cumprimento
Artigo 801º
(Impossibilidade culposa)
1. Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este
responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação.
2. Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente
do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua
prestação, exigir a restituição dela por inteiro.
Artigo 802º
(Impossibilidade parcial)
1. Se a prestação se tornar parcialmente impossível, o credor tem a faculdade de
resolver o negócio ou de exigir o cumprimento do que for possível, reduzindo neste
caso a sua contraprestação, se for devida; em qualquer dos casos o credor mantém o
direito à indemnização.
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DIVISÃO III
Mora do devedor
Artigo 804º
(Princípios gerais)
1. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados
ao credor.
2. O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja
imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.
Artigo 805º
(Momento da constituição em mora)
1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:
a) Se a obrigação tiver prazo certo;
b) Se a obrigação provier de facto ilícito;
c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste
caso, na data em que normalmente o teria sido.
3. Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se
a falta de liquidez for imputável ao devedor.
Artigo 806º
(Obrigações pecuniárias)
1. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia
da constituição em mora.
2. Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro
mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal.
Os juros legais são de 5% ao ano, nos termos do artigo 559º, nº 1. Porém, o nº 2 do artigo 559º
permite que as partes, no âmbito da sua autonomia privada, convencionem uma taxa de juro superior
à taxa legal, contanto que o façam por escrito. A convenção das partes é, ainda, limitada pela taxa máxima
usurária decorrente do artigo 1146º.
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