Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
Artigo 828º
(Prestação de facto fungível)
O credor de prestação de facto fungível tem a faculdade de requerer, em execução,
que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor.
Artigo 829º
(Prestação de facto negativo)
1. Se o devedor estiver obrigado a não praticar algum acto e vier a praticá-lo, tem
o credor o direito de exigir que a obra, se obra feita houver, seja demolida à custa do
que se obrigou a não a fazer.
2. Cessa o direito conferido no número anterior, havendo apenas lugar à indemnização,
nos termos gerais, se o prejuízo da demolição para o devedor for consideravelmente
superior ao prejuízo sofrido pelo credor.
Artigo 834º
(Poderes dos cessionários e do devedor)
1. Enquanto a cessão se mantiver, os poderes de administração e disposição dos
respectivos bens pertencem exclusivamente aos cessionários.
2. O devedor conserva, porém, o direito de fiscalizar a gestão dos credores, e tem
o direito à prestação de contas no fim da liquidação ou, se a cessão se prolongar por
mais de um ano, no termo de cada ano.
Artigo 830º
(Contrato-promessa)
1. Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa,
pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os
efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso se não oponha a natureza
da obrigação assumida.
2. Entende-se haver convenção em contrário, se existir sinal ou tiver sido fixada uma
pena para o caso de não cumprimento da promessa.
3. Tratando-se de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não
cumprimento, a acção improcede, se o requerente não consignar em depósito a sua
prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal.
Artigo 835º
(Exoneração do devedor)
O devedor só fica liberado em face dos credores a partir do recebimento da parte que
a estes compete no produto da liquidação, e na medida do que receberam.
SECÇÃO IV
Cessão de bens aos credores
CAPÍTULO VIII
Causas de extinção das obrigações além do cumprimento
Artigo 831º
(Noção)
Dá-se a cessão de bens aos credores quando estes, ou alguns deles, são encarregados
pelo devedor de liquidar o património deste, ou parte dele, e repartir entre si o respectivo
produto, para satisfação dos seus créditos.
SECÇÃO I
Dação em cumprimento
Artigo 832º
(Forma)
1. A cessão deve ser feita por escrito e está, além disso, sujeita à forma exigida para
a validade da transmissão dos bens nela compreendidos.
2. A cessão deve ser registada sempre que abranja bens sujeitos a registo.
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Artigo 833º
(Execução dos bens cedidos)
A cessão não impede que os bens cedidos sejam executados pelos credores que dela
não participam, enquanto não tiverem sido alienados; não gozam de igual direito os
cessionários nem os credores posteriores à cessão.
Cf. o disposto no artigo 2º, nº 1, alínea l) do Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei
nº 47.611, de 28 de Março de 1967, tornado extensivo pela Portaria nº 23.088, de 12 de Fevereiro de 1968.
Relativamente ao registo da cessão aos credores de bens móveis sujeitos a registo, cf. o disposto
no artigo 5º, nº 1, alínea i) do Decreto-Lei nº 47.952, de 22 de Setembro, tornado extensivo pela Portaria
nº 23.089, de 12 de Fevereiro de 1968.
Artigo 836º
(Desistência da cessão)
1. É permitido ao devedor desistir a todo o tempo da cessão, cumprindo as obrigações
a que está adstrito para com os cessionários.
2. A desistência não tem efeito retroactivo.
Artigo 837º
(Quando é admitida)
A prestação de coisa diversa da que for devida, embora de valor superior, só exonera
o devedor se o credor der o seu assentimento.
Artigo 838º
(Vícios da coisa ou do direito)
O credor a quem for feita a dação em cumprimento goza de garantia pelos vícios
da coisa ou do direito transmitido, nos termos prescritos para a compra e venda; mas
pode optar pela prestação primitiva e reparação dos danos sofridos.
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