Código Civil
Artigo 1032º
(Vício da coisa locada)
Quando a coisa locada apresentar vício que lhe não permita realizar cabalmente o
fim a que é destinada, ou carecer de qualidades necessárias a esse fim ou asseguradas
pelo locador, considera-se o contrato não cumprido:
a) Se o defeito datar, pelo menos, do momento da entrega e o locador não provar
que o desconhecia sem culpa;
b) Se o defeito surgir posteriormente à entrega, por culpa do locador.
O artigo 1032º só pode ser aplicado ao contrato de aluguer e ao contrato de arrendamento de
prédio rústico. Relativamente ao contrato de arrendamento de prédio urbano existe um regime jurídico
especial constante do artigo 32º, nº 1 da Lei do Inquilinato, cujo conteúdo é, porém, muito semelhante
ao estabelecido no Código Civil. Com efeito, aí se determina que o senhorio é responsável por falta de
cumprimento do contrato quando o prédio arrendado apresente vício que não lhe permita realizar cabalmente o fim a que se destina ou careça das qualidades necessárias a esse fim ou asseguradas pelo senhorio,
contanto que, cumulativamente, se preencha um dos seguintes requisitos: o defeito date pelo menos
da entrega e o senhorio não prove que o desconhecia sem culpa; o defeito surgiu posteriormente à entrega
por culpa do senhorio; ou o senhorio não cumpriu a obrigação de fazer desaparecer o defeito.
Ainda que os regimes jurídicos do Código Civil e da Lei do Inquilinato se revelem materialmente
quase idênticos, isso não prejudica a inaplicabilidade da lei geral na medida em que existe regulamentação
especial.
Artigo 1033º
(Casos de irresponsabilidade do locador)
O disposto no artigo anterior não é aplicável:
a) Se o locatário conhecia o defeito quando celebrou o contrato ou recebeu a coisa;
b) Se o defeito já existia ao tempo da celebração do contrato e era facilmente
reconhecível, a não ser que o locador tenha assegurado a sua inexistência ou usado
de dolo para o ocultar;
c) Se o defeito for da responsabilidade do locatário;
d) Se este não avisou do defeito o locador, como lhe cumpria.
Esta disposição encontra-se em vigor para o contrato de aluguer e de arrendamento de prédio
rústico. Tratando-se de arrendamento de prédio urbano é aplicável o nº 2 do artigo 32º da Lei do Inquilinato,
onde se estabelecem, precisamente, as mesmas situações que as mencionadas neste artigo 1033º como
hipóteses em que o senhorio não é responsável perante o arrendatário pelos vícios da coisa locada. Ainda
assim, este é um regime especial, pelo que é aplicável em detrimento do disposto na lei geral.
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Artigo 1034º
(Ilegitimidade do locador ou deficiência do seu direito)
1. São aplicáveis as disposições dos dois artigos anteriores:
a) Se o locador não tiver a faculdade de proporcionar a outrem o gozo da coisa
locada;
b) Se o seu direito não for de propriedade ou estiver sujeito a algum ónus ou
limitação que exceda os limites normais inerentes a este direito;
c) Se o direito do locador não possuir os atributos que ele assegurou ou estes
atributos cessarem posteriormente por culpa dele.
Livro II – Direito das Obrigações
2. As circunstâncias descritas no número antecedente só importam a falta de
cumprimento do contrato quando determinarem a privação, definitiva ou temporária,
do gozo da coisa ou a diminuição dele por parte do locatário.
O artigo 1034º do Código Civil é aplicável ao contrato de aluguer e ao contrato de arrendamento
de prédio rústico. Relativamente ao arrendamento de prédios urbanos vigora o artigo 31º da Lei do Inquilinato,
não obstante o conteúdo desta norma ser substancialmente idêntico ao artigo 1034º.
Artigo 1035º
(Anulabilidade por erro ou dolo)
O disposto nos artigos 1032º e 1034º não obsta à anulação do contrato por erro ou
dolo, nos termos gerais.
O artigo 1035º é aplicável ao contrato de aluguer e ao contrato de arrendamento de prédio rústico,
devendo considerar-se inaplicável ao arrendamento de prédio urbano uma vez que aqui rege o disposto
no artigo 34º da Lei do Inquilinato, que estabelece um regime jurídico especial. Todavia, o disposto neste
artigo 34º da Lei do Inquilinato é materialmente idêntico à solução do Código Civil, isto é, o arrendatário
pode optar pela responsabilização contratual do senhorio ou pela anulação do contrato, com base em
erro ou dolo, nos termos gerais.
Artigo 1036º
(Reparações ou outras despesas urgentes)
1. Se o locador estiver em mora quanto à obrigação de fazer reparações ou outras
despesas, e umas ou outras, pela sua urgência, se não compadecerem com as delongas
do procedimento judicial, tem o locatário a possibilidade de fazê-las extrajudicialmente,
com direito ao seu reembolso.
2. Quando a urgência não consinta qualquer dilação, o locatário pode fazer as
reparações ou despesas, também com direito a reembolso, independentemente de mora
do locador, contanto que o avise ao mesmo tempo.
1. O artigo 1036º é aplicável ao contrato de aluguer e de arrendamento de prédio rústico. No
que diz respeito ao contrato de arrendamento de prédio urbano, deve aplicar-se o artigo 35º, nº 1 da Lei
do Inquilinato, onde, apesar disso, é consagrada idêntica solução à plasmada no âmbito do Código Civil.
2. Relativamente ao nº 2 do artigo 1036º, considera-se igualmente inaplicável ao arrendamento
de prédios urbanos, devendo antes aplicar-se o nº 2 do artigo 36º da Lei do Inquilinato, cujo conteúdo
é também muito próximo da solução consagrada no Código Civil.
Artigo 1037º
(Actos que impedem ou diminuem o gozo da coisa)
1. Não obstante convenção em contrário, o locador não pode praticar actos que
impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário, com excepção dos que a lei ou
os usos facultem ou o próprio locatário consinta em cada caso, mas não tem obrigação
de assegurar esse gozo contra actos de terceiro.
2. O locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos
pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor no artigo 1276º
e seguintes.
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