Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
Artigo 1061º
(Efeitos)
A sublocação só produz efeitos em relação ao locador ou a terceiros a partir do seu
reconhecimento pelo locador ou da comunicação a que se refere a alínea g) do artigo
1038º.
Este artigo é aplicável ao subaluguer e ao subarrendamento de prédio rústico. No que concerne
ao arrendamento urbano, a eficácia do subarrendamento é determinada pelo artigo 67º da Lei do
Inquilinato.
Artigo 1062º
(Limite da renda ou aluguer)
O locatário não pode cobrar do sublocatário renda ou aluguer superior ou proporcionalmente superior ao que é devido pelo contrato de locação, aumentado de 20%,
salvo se outra coisa tiver sido convencionada com o locador.
A aplicação deste preceito é restrita ao contrato de subaluguer e ao subarrendamento de prédio
rústico. Por seu turno, no âmbito do subarrendamento de prédio urbano é aplicável o artigo 73º da Lei
do Inquilinato, onde se estabelece que o arrendatário não pode cobrar do subarrendatário renda superior
à devida nos termos do contrato de arrendamento, acrescida de 20% no subarrendamento total ou de
10% no subarrendamento parcial.
Artigo 1063º
(Direitos do locador em relação ao sublocatário)
Se tanto o locatário como o sublocatário estiverem em mora quanto às respectivas
dívidas de renda ou aluguer, é lícito ao locador exigir do sublocatário o que este dever,
até ao montante do seu próprio crédito.
O artigo 1063º não é aplicável ao subarrendamento de prédio urbano, na medida em que nesta
sede se aplica o artigo 69º da Lei do Inquilinato, muito embora esta disposição contenha exactamente
o mesmo conteúdo que o disposto no artigo 1063º.
SECÇÃO VII
Arrendamento rural
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1064º
(Noção e disposições aplicáveis)
1. A locação de prédios rústicos para fins agrícolas, pecuários ou florestais, nas
condições de uma exploração regular, denomina-se arrendamento rural e fica sujeita
às disposições desta secção, bem como aos preceitos das secções antecedentes no que
não for contrariado pelos desta.
2. Se o arrendamento recair sobre prédio rústico, e do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o destino atribuído ao prédio, presume-se rural; exceptuam-se
270 os arrendamentos em que intervenha como arrendatário o Estado ou uma pessoa
colectiva pública, os quais se presumem celebrados para os fins de interesse público
próprios dessas entidades.
Artigo 1065º
(Prazo)
1. Os arrendamentos rurais não podem ser celebrados por menos de seis anos; se for
estabelecida duração mais curta, valem por aquele prazo.
2. Findo o prazo mínimo, ou o prazo convencionado, se for superior, entende-se
renovado o contrato por mais três anos, e assim sucessivamente, se nenhuma das partes
o tiver denunciado.
3. A renovação contratual nunca pode ser feita por prazo inferior a três anos.
4. Os arrendamentos para fins silvícolas podem ser celebrados pelo prazo máximo
de noventa e nove anos; se forem convencionados prazos superiores, serão reduzidos
a esse limite.
Artigo 1066º
(Não renovação do contrato)
1. O facto de o contrato não ser renovado não isenta o arrendatário do dever de
assegurar, para o futuro, a produtividade normal do prédio.
2. Este dever não compreende a prática de actos de que o arrendatário não possa já
tirar proveito; mas, neste caso, ele é obrigado a permitir que o senhorio tome as
providências necessárias para assegurar a produtividade do prédio, sem prejuízo da
indemnização a que tenha direito pelos danos sofridos.
3. Devem ser observados os usos locais quanto às providências referidas no número
anterior.
Artigo 1067º
(Renda)
A renda será fixada em dinheiro ou em géneros e pode ser certa ou consistir numa
quota dos frutos.
Artigo 1068º
(Mora do arrendatário)
Nos arrendamentos rurais, a indemnização fundada na mora do arrendatário é
calculada nos termos gerais.
Artigo 1069º
(Redução da renda)
1. Quando, por causas imprevisíveis ou fortuitas, como inundações que não permitam
culturas de recurso, estiagens extraordinárias, ciclones, outros acidentes meteorológicos
ou geológicos e pragas de natureza excepcional, o prédio não produzir frutos ou os
frutos pendentes se perderem em quantidade não inferior, no todo, a metade dos que
produzia normalmente, tem o arrendatário direito a uma redução equitativa da renda,
que não exceda metade do seu quantitativo, sem prejuízo do direito à resolução ou
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