Código Civil 5. O artigo 1083º, nº 2, alínea d) encontra-se plenamente em vigor no Ordenamento Jurídico Guineense. 6. A referência efectuada pelo artigo 1083º, nº 3 aos arrendamentos mencionados nas alíneas b) e c) do artigo 1083º, nº 2 também não é aplicável na medida em que estes são regulados pelas disposições especiais da Lei do Inquilinato, conforme acima referido. Artigo 1084º (Arrendamentos mistos) 1. Envolvendo o contrato uma parte urbana e uma parte rústica, só se considera como urbano o arrendamento se a parte urbana for de valor superior à rústica. 2. Para efeitos do número anterior, atender-se-á ao valor que resulta da matriz ou, na falta ou deficiência desta, à renda que os contraentes tiverem atribuído a cada uma das partes; na falta de discriminação, proceder-se-á a avaliação. Este artigo não é aplicável no Ordenamento Jurídico Guineense na medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais vigente nas então províncias ultramarinas. Por conseguinte, o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º. Os nºs 2 e 3 do artigo 1º da Lei do Inquilinato delimitam o conceito de arrendamento urbano estabelecendo que, para efeitos de direito locativo, “entende-se por prédio urbano o edifício incorporado no solo mais o terreno que lhe sirva de logradouro e não tenha valor venal superior ao daquele”. Assim, o conceito adoptado na Lei do Inquilinato é idêntico ao plasmado no artigo 1084º, nº 1. O artigo 1º, nº 3 da Lei do Inquilinato determina que, existindo dúvidas sobre o valor venal do edifício e do terreno, deve atender-se ao valor que consta da matriz. Na falta ou insuficiência da matriz, é de recorrer à discriminação das rendas feita pelas partes em relação à parte rústica e urbana do prédio. Em última instância, caso todos estes critérios falhem, serão avaliadas as partes rústica e urbana, proporcionalmente ao valor matricial de todo o prédio, ou, na sua falta, à renda global estipulada. Artigo 1085º (Estabelecimento comercial) 1. Não é havido como arrendamento de prédio urbano ou rústico o contrato pelo qual alguém transfere temporária e onerosamente para outrem, juntamente com a fruição do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado. 2. Se, porém, ocorrer alguma das circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 1118º, o contrato passa a ser havido como arrendamento do prédio. O disposto no artigo 1085º deve ser conciliado com o Acto Uniforme da OHADA Relativo ao Direito Comercial Geral. Essa tarefa ultrapassa, porém, o âmbito do presente estudo, pelo que não será objecto de análise. Artigo 1086º (Fim do contrato) 1. O arrendamento pode ter como fim a habitação, a actividade comercial ou industrial, o exercício de profissão liberal ou outra aplicação lícita do prédio. 2. Se o prédio for urbano e do contrato não resultar o fim a que ele se destina, o arrendatário só pode utilizá-lo para habitação. 276 Livro II – Direito das Obrigações Este artigo não é aplicável no Ordenamento Jurídico Guineense na medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais vigente nas então províncias ultramarinas. Por conseguinte, o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º. No entanto, os artigos 4º, nº 1 e 9º da Lei do Inquilinato contêm regras idênticas ao artigo 1086º. Com efeito, nos termos do artigo 4º, nº 1 da Lei do Inquilinato, o arrendamento urbano só pode ser convencionado para habitação, para o comércio ou indústria, para o exercício de profissão liberal ou para quaisquer outros fins lícitos. Segundo o artigo 9º, quando não haja título ou quando do contrato não resultar o fim a que o prédio se destina, o arrendatário só o pode utilizar para habitação. Artigo 1087º (Prazo) O prazo do arrendamento é de seis meses, se outro não for convencionado ou estabelecido pelos usos. Esta disposição apenas é aplicável ao arrendamento de prédios rústicos não compreendidos no artigo 1064º. Relativamente ao arrendamento de prédios urbanos, este artigo não é aplicável no Ordenamento Jurídico Guineense na medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais vigente nas então províncias ultramarinas. Por conseguinte, o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado pela Lei do Inquilinato. Sobre esta questão, consultar a anotação ao artigo 1022º. O artigo 21º, nº 1 da Lei do Inquilinato determina também que o prazo do arrendamento urbano é de seis meses quando não haja título ou quando este seja omisso quanto à duração do contrato. Ao contrário do artigo 1087º do Código Civil, no artigo 21º, nº 1 da Lei do Inquilinato não se admite a possibilidade de os usos implicarem a fixação de outro prazo. Artigo 1088º (Prova) Se o arrendamento for válido independentemente de título escrito e este não existir, o arrendatário só pode provar o contrato desde que exiba recibo de renda. O artigo 1088º é aplicável ao arrendamento de prédios rústicos não compreendidos no artigo 1064º. Relativamente ao arrendamento de prédios urbanos, este artigo não é aplicável no Ordenamento Jurídico G uineense na medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais vigente nas então províncias ultramarinas. Por conseguinte, o arrendamento urbano continuou a ser regulado pelo Decreto nº 43.525, entretanto revogado pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º. Actualmente a Lei do Inquilinato regula este assunto nos nºs 2 a 5 do seu artigo 8º. Regra geral, a Lei do Inquilinato estabelece que o contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado num documento escrito donde conste a assinatura de ambas as partes – cf. artigo 8º, nº 1 da Lei do Inquilinato. No entanto, o nº 2 deste mesmo artigo vem estabelecer que, mesmo que a forma escrita não seja observada, o arrendamento poderá ser reconhecido em juízo por qualquer outro meio de prova, desde que se demonstre que a falta do documento escrito é imputável ao senhorio ou ao arrendatário. Na sequência desta norma, o artigo 8º, nº 3 determina que, se for o arrendatário a tentar demonstrar que a falta do documento escrito é imputável ao senhorio, a sua invocação só será admissível se ele juntar recibo de renda passado pelo senhorio ou pelo seu representante. Ainda o nº 4 deste preceito equipara ao recibo da renda o depósito feito nos três meses posteriores ao vencimento da primeira renda, quando este não seja impugnado ou a impugnação improceda. 277

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