Código Civil o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado pela Lei do Inquilinato. Assim sendo, o disposto neste artigo é meramente aplicável aos arrendamentos de prédio rústico não abrangidos na Secção VII. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º. A Lei do Inquilinato regula o trespasse no artigo 89º, cujo conteúdo é idêntico ao artigo 1118º, embora o seu nº 3 tenha sido objecto de revogação pelo Decreto nº 6/97, de 27 de Maio, cujo artigo 5º determinou que o trespasse pode ser celebrado mediante escritura pública ou documento particular autenticado. 2. Acresce que, na parte em que é aplicável, este artigo deve ser conciliado com o Acto Uniforme da OHADA Relativo ao Direito Comercial Geral. Esta compatibilização extravasa o âmbito do presente estudo, pelo que não será objecto de análise. SUBSECÇÃO VIII Disposições especiais dos arrendamentos para o exercício de profissões liberais Artigo 1119º (Remissão) É aplicável aos arrendamentos para o exercício de profissões liberais o disposto nos artigos 1113º a 1117º. 1. O disposto no artigo 1119º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios urbanos na medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais então vigente nas províncias ultramarinas. Por conseguinte, o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado pela Lei do Inquilinato, que trata o arrendamento para o exercício de profissão liberal nos artigos 90º e 91º. Assim sendo, o disposto neste artigo é meramente aplicável aos arrenda-mentos de prédio rústico não abrangidos na Secção VII. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º. 2. Acresce que, na parte em que é aplicável, este artigo deve ser conciliado com o Acto Uniforme da OHADA Relativo ao Direito Comercial Geral. Esta compatibilização ultrapassa o âmbito do presente estudo, pelo que não será objecto de análise. Artigo 1120º (Cessão da posição de arrendatário) 1. A posição do arrendatário é transmissível por acto entre vivos, sem autorização do senhorio, a pessoas que no prédio arrendado continuem a exercer a mesma profissão. 2. A cessão só é válida se for celebrada por escritura pública. 1. O disposto no artigo 1120º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios urbanos na medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais então vigente nas províncias ultramarinas. Por conseguinte, o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado pela Lei do Inquilinato. Assim sendo, o disposto neste artigo é meramente aplicável aos arrendamentos de prédio rústico não abrangidos na Secção VII. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º. A questão da transmissão da posição do arrendatário é regulada pela Lei do Inquilinato no artigo 91º, que contém substancialmente a mesma regra que o artigo 1120º. 2. Acresce que, na parte em que é aplicável, este artigo deve ser conciliado com o Acto Uniforme da OHADA Relativo ao Direito Comercial Geral. Esta compatibilização extravasa o âmbito do presente estudo, pelo que não será objecto de análise. 292 Livro II – Direito das Obrigações CAPÍTULO V Parceria pecuária Artigo 1121º (Noção) Parceria pecuária é o contrato pelo qual uma ou mais pessoas entregam a outra ou outras um animal ou certo número deles, para estas os criarem, pensarem e vigiarem, com o ajuste de repartirem entre si os lucros futuros em certa proporção. Artigo 1122º (Prazo) 1. Na falta de convenção quanto a prazo, atender-se-á aos usos da terra; na falta de usos, qualquer dos contraentes pode, a todo o tempo, fazer caducar a parceria. 2. A existência de prazo não impede que o contraente resolva o contrato, se a outra parte não cumprir as suas obrigações. Artigo 1123º (Caducidade) A parceria caduca pela morte do parceiro pensador ou pela perda dos animais, e também quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado, ou quando se verifique a condição resolutiva a que as partes o subordinaram. Artigo 1124º (Obrigações do parceiro pensador) O parceiro pensador é obrigado a empregar na guarda e tratamento dos animais o cuidado de um pensador diligente. Artigo 1125º (Utilização dos animais) 1. O parceiro proprietário é obrigado a assegurar a utilização dos animais ao parceiro pensador. 2. O parceiro pensador que for privado dos seus direitos ou perturbado no exercício deles pode usar, mesmo contra o parceiro proprietário, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276º e seguintes. Artigo 1126º (Risco) 1. Se os animais perecerem, se inutilizarem ou diminuírem de valor, por facto não imputável ao parceiro pensador, o risco corre por conta do proprietário. 2. Se, porém, algum proveito se puder tirar dos animas que pereceram ou se inutilizaram, pertence o benefício ao proprietário até ao valor deles no momento da entrega. 3. As regras dos números anteriores são imperativas. 293

اختر الفقرة المستهدفة3

الاتصال بفقرة
Connect to an entity
Disable highlights
أضف إلى جدول المحتويات