Código Civil Livro II – Direito das Obrigações Artigo 1138º (Benfeitorias) 1. O comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má fé. 2. Tratando-se de empréstimo de animais, as despesas de alimentação destes correm, salvo estipulação em contrário, por conta do comodatário. Artigo 1139º (Solidariedade dos comodatários) Sendo dois ou mais os comodatários, são solidárias as suas obrigações. Artigo 1140º (Resolução) Não obstante a existência de prazo, o comodante pode resolver o contrato, se para isso tiver justa causa. Artigo 1141º (Caducidade) O contrato caduca pela morte do comodatário. CAPÍTULO VII Mútuo Artigo 1142º (Noção) Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade. Artigo 1143º (Forma) O contrato de mútuo de valor igual ou superior a cento e cinquenta vezes o salário mínimo para a função pública só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular assinado pelo mutuário e subscrito por duas testemunhas. (Redacção do Decreto-Lei nº 6/97, de 27 de Maio) A redacção do artigo 1143º foi modificada pelo Decreto-Lei nº 6/97, de 27 de Maio, cujo artigo 12º determinou a revogação de toda a legislação em sentido contrário. O artigo 4º deste diploma legal conferiu ao artigo 1143º um novo conteúdo, nos termos do qual o contrato de mútuo de valor igual ou superior a cento e cinquenta vezes o salário mínimo para a função pública só é válido se constar de escritura pública ou de documento particular assinado pelo mutuário e subscrito por duas testemunhas. Tratando-se de norma excepcional, isso significa que todos os contratos de mútuo de quantias inferiores a cento e cinquenta vezes o salário mínimo para a função pública, bem como os mútuos de outra coisa fungível, obedecem ao princípio da consensualidade, constante do artigo 219º do Código Civil. 296 Artigo 1144º (Propriedade das coisas mutuadas) As coisas mutuadas tornam-se propriedade do mutuário pelo facto da entrega. Artigo 1145º (Gratuidade ou onerosidade do mútuo) 1. As partes podem convencionar o pagamento de juros como retribuição do mútuo; este presume-se oneroso em caso de dúvida. 2. Ainda que o mútuo não verse sobre dinheiro, observar-se-á, relativamente a juros, o disposto no artigo 559º e, havendo mora do mutuário, o disposto no artigo 806º. Artigo 1146º (Usura) 1. É havido como usurário o contrato de mútuo em que sejam estipulados juros anuais superiores a 8% ou 10%, conforme exista ou não garantia real. 2. É havida também como usurária a cláusula penal que fixe como indemnização devida pela falta de restituição do empréstimo, relativamente ao tempo de mora, mais do que o correspondente a 12% ou 14% ao ano, conforme exista ou não garantia real. 3. Se a taxa de juros estipulada ou o montante da indemnização exceder o máximo fixado nos números precedentes, considera-se reduzido a esses máximos, ainda que seja outra a vontade dos contraentes. Artigo 1147º (Prazo no mútuo oneroso) No mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro. Artigo 1148º (Falta de fixação de prazo) 1. Na falta de estipulação de prazo, a obrigação do mutuário, tratando-se de mútuo gratuito, só se vence trinta dias após a exigência do seu cumprimento. 2. Se o mútuo for oneroso e não se tiver fixado prazo, qualquer das partes pode pôr termo ao contrato, desde que o denuncie com uma antecipação mínima de trinta dias. 3. Tratando-se, porém, de empréstimo, gratuito ou oneroso, de cereais ou outros produtos rurais a favor de lavrador, presume-se feito até à colheita seguinte dos produtos semelhantes. 4. A doutrina do número anterior é aplicável aos mutuários que, não sendo lavradores, recolhem pelo arrendamento de terras próprias frutos semelhantes aos que receberam de empréstimo. Artigo 1149º (Impossibilidade de restituição) Se o mútuo recair em coisa que não seja dinheiro e a restituição se tornar impossível ou extremamente difícil por causa não imputável ao mutuário, pagará este o valor que a coisa tiver no momento e lugar do vencimento da obrigação. 297

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