Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
SECÇÃO IV
Impossibilidade de cumprimento e risco pela perda ou deterioração da obra
Artigo 1227º
(Impossibilidade de execução da obra)
Se a execução da obra se tornar impossível por causa não imputável a qualquer das
partes, é aplicável o disposto no artigo 790º; tendo, porém, havido começo de execução,
o dono da obra é obrigado a indemnizar o empreiteiro do trabalho executado e das
despesas realizadas.
Artigo 1228º
(Risco)
1. Se, por causa não imputável a qualquer das partes, a coisa perecer ou se deteriorar,
o risco corre por conta do proprietário.
2. Se, porém, o dono da obra estiver em mora quanto à verificação ou aceitação da
coisa, o risco corre por conta dele.
SECÇÃO V
Extinção do contrato
Artigo 1229º
(Desistência do dono da obra)
O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido
iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e
trabalho e do proveito que poderia tirar da obra.
Artigo 1230º
(Morte ou incapacidade das partes)
1. O contrato de empreitada não se extingue por morte do dono da obra, nem por
morte ou incapacidade do empreiteiro, a não ser que, neste último caso, tenham sido
tomadas em conta, no acto da celebração, as qualidades pessoais deste.
2. Extinto o contrato por morte ou incapacidade do empreiteiro, considera-se a
execução da obra como impossível por causa não imputável a qualquer das partes.
CAPÍTULO XIII
Renda perpétua
Artigo 1231º
(Noção)
Contrato de renda perpétua é aquele em que uma pessoa aliena em favor de outra
certa soma de dinheiro, ou qualquer outra coisa móvel ou imóvel, ou um direito, e a
segunda se obriga, sem limite de tempo, a pagar, como renda, determinada quantia em
dinheiro ou outra coisa fungível.
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Artigo 1232º
(Forma)
A renda perpétua só é válida se for constituída por escritura pública.
Artigo 1233º
(Caução)
O devedor da renda é obrigado a caucionar o cumprimento da obrigação.
Artigo 1234º
(Exclusão do direito de acrescer)
Não há na renda perpétua direito de acrescer entre os beneficiários.
Artigo 1235º
(Resolução do contrato)
Ao beneficiário da renda é permitido resolver o contrato, quando o devedor se
constitua em mora quanto às prestações correspondentes a dois anos, ou se verifique
algum dos casos previstos no artigo 780º.
Artigo 1236º
(Remição)
1. O devedor pode a todo o tempo remir a renda, mediante o pagamento da importância
em dinheiro que represente a capitalização da mesma, à taxa legal de juros.
2. O direito de remição é irrenunciável, mas é licito estipular-se que não possa ser
exercido em vida do primeiro beneficiário ou dentro de certo prazo não superior a vinte
anos.
Artigo 1237º
(Juros)
A renda perpétua fica sujeita às disposições legais sobre juros, no que for compatível
com a sua natureza e com o preceituado nos artigos antecedentes.
CAPÍTULO XIV
Renda vitalícia
Artigo 1238º
(Noção)
Contrato de renda vitalícia é aquele em que uma pessoa aliena em favor de outra
certa soma de dinheiro, ou qualquer outra coisa móvel ou imóvel, ou um direito, e a
segunda se obriga a pagar certa quantia em dinheiro ou outra coisa fungível durante
a vida do alienante ou de terceiro.
Artigo 1239º
(Forma)
Sem prejuízo da aplicação das regras especiais de forma quanto à alienação da coisa
ou do direito, a renda vitalícia deve ser constituída por documento escrito, sendo
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