Código Civil
pessoal competente não pode ser anulado com fundamento na incapacidade no caso de a lei interna
guineense, se fosse aplicável, considerar essa pessoa como capaz.”.
Artigo 29º
(Maioridade)
A mudança da lei pessoal não prejudica a maioridade adquirida segundo a lei
pessoal anterior.
Artigo 30º
(Tutela e institutos análogos)
À tutela e institutos análogos de protecção aos incapazes é aplicável a lei pessoal
do incapaz.
Artigo 31º
(Determinação da lei pessoal)
1. A lei pessoal é a da nacionalidade do indivíduo.
2. São, porém, reconhecidos em Portugal os negócios jurídicos celebrados no país
da residência habitual do declarante, em conformidade com a lei desse país, desde que
esta se considere competente.
Deve ser esta a formulação no Ordenamento Jurídico Guineense do nº 2 do artigo 31º do Código
Civil: “São, porém, reconhecidos na Guiné-Bissau os negócios jurídicos celebrados no país da residência
habitual do declarante, em conformidade com a lei desse país, desde que esta se considere competente.”.
Artigo 32º
(Apátridas)
1. A lei pessoal do apátrida é a do lugar onde ele tiver a sua residência habitual ou,
sendo menor ou interdito, o seu domicílio legal.
2. Na falta de residência habitual, é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 82º.
Artigo 33º
(Pessoas colectivas)
1. A pessoa colectiva tem como lei pessoal a lei do Estado onde se encontra situada
a sede principal e efectiva da sua administração.
2. À lei pessoal compete especialmente regular: a capacidade da pessoa colectiva;
a constituição, funcionamento e competência dos seus órgãos; os modos de aquisição
e perda da qualidade de associado e os correspondentes direitos e deveres; a responsabilidade da pessoa colectiva, bem como a dos respectivos órgãos e membros, perante
terceiros; a transformação, dissolução e extinção da pessoa colectiva.
3. A transferência, de um Estado para outro, da sede da pessoa colectiva não
extingue a personalidade jurídica desta, se nisso convierem as leis de uma e outra sede.
4. A fusão de entidades com lei pessoal diferente é apreciada em face de ambas as
leis pessoais.
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Ao aplicarmos o nº 1 do artigo 33º do Código Civil, se estiver em causa a análise do regime material
aplicável às sociedades comerciais, devemos ter em conta as normas que regem este tipo de pessoas
Livro I – Parte Geral
colectivas, e que constam do Acto Uniforme Relativo ao Direito das Sociedades Comerciais e ao Agrupamento Complementar de Empresas. Este diploma, no seu artigo 1º, estabelece o seu campo de aplicação
em relação a todas as Sociedades Comerciais, cuja sede social esteja situada no território de um dos Estados-Parte. Isto significa que, quanto à delimitação da esfera de aplicação deste Acto Uniforme, o que releva
é, já não o critério da sede principal e efectiva da administração (relevante para efeitos de resolução de
conflitos de Direito Internacional Privado), mas sim o critério da sede social.
Ou seja, o artigo 33º, nº 1 do Código Civil aplica-se às sociedades comerciais, no que concerne
à determinação da sua lei pessoal. Se concluirmos que a lei pessoal é a lei guineense, isso implica a aplicação
das normas materiais guineenses, pelo que teremos que aferir da aplicação ou não do Acto Uniforme,
que se aplicará desde que a sociedade em causa tenha a sua sede social no território da Guiné-Bissau,
enquanto Estado-Parte do Tratado relativo à Harmonização do Direito dos Negócios em África.
Artigo 34º
(Pessoas colectivas internacionais)
A lei pessoal das pessoas colectivas internacionais é a designada na convenção que
as criou ou nos respectivos estatutos e, na falta de designação, a do país onde estiver
a sede principal.
SUBSECÇÃO II
Lei reguladora dos negócios jurídicos
Artigo 35º
(Declaração negocial)
1. A perfeição, interpretação e integração da declaração negocial são reguladas pela
lei aplicável à substância do negócio, a qual é igualmente aplicável à falta e vícios da
vontade.
2. O valor de um comportamento como declaração negocial é determinado pela lei
da residência habitual comum do declarante e do destinatário e, na falta desta, pela lei
do lugar onde o comportamento se verificou.
3. O valor do silêncio como meio declaratório é igualmente determinado pela lei
da residência habitual comum e, na falta desta, pela lei do lugar onde a proposta foi
recebida.
Artigo 36º
(Forma da declaração)
1. A forma da declaração negocial é regulada pela lei aplicável à substância do
negócio; é, porém, suficiente a observância da lei em vigor no lugar em que é feita a
declaração, salvo se a lei reguladora da substância do negócio exigir, sob pena de
nulidade ou ineficácia, a observância de determinada forma, ainda que o negócio seja
celebrado no estrangeiro.
2. A declaração negocial é ainda formalmente válida se, em vez da forma prescrita
na lei local, tiver sido observada a forma prescrita pelo Estado para que remete a norma
de conflitos daquela lei, sem prejuízo do disposto na última parte do número anterior.
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