Código Civil
Livro III – Direito das Coisas
SECÇÃO II
Aproveitamento das águas
Artigo 1389º
(Fontes e nascentes)
O dono do prédio onde haja alguma fonte ou nascente de água pode servir-se dela
e dispor do seu uso livremente, salvas as restrições previstas na lei e os direitos que
terceiro haja adquirido ao uso da água por título justo.
Artigo 1390º
(Títulos de aquisição)
1. Considera-se título justo de aquisição da água das fontes e nascentes, conforme
os casos, qualquer meio legítimo de adquirir a propriedade de coisas imóveis ou de
constituir servidões.
2. A usucapião, porém, só é atendida quando for acompanhada da construção de
obras, visíveis e permanentes, no prédio onde exista a fonte ou nascente, que revelem
a captação e a posse da água nesse prédio; sobre o significado das obras é admitida
qualquer espécie de prova.
3. Em caso de divisão ou partilha de prédios sem intervenção de terceiro, a aquisição
do direito de servidão nos termos do artigo 1549º não depende da existência de sinais
reveladores da destinação do antigo proprietário.
Artigo 1391º
(Direitos dos prédios inferiores)
Os donos dos prédios para onde se derivam as águas vertentes de qualquer fonte ou
nascente podem eventualmente aproveitá-las nesses prédios; mas a privação desse uso
por efeito de novo aproveitamento que faça o proprietário da fonte ou nascente não
constitui violação de direito.
Artigo 1392º
(Restrições ao uso das águas)
1. Ao proprietário da fonte ou nascente não é lícito mudar o seu curso costumado,
se os habitantes de uma povoação ou casal há mais de cinco anos se abastecerem dela
ou das suas águas vertentes para gastos domésticos.
2. Se os habitantes da povoação ou casal não houverem adquirido por título justo
o uso das águas, o proprietário tem direito a indemnização, que será paga, conforme
os casos, pela respectiva junta de freguesia ou pelo dono do casal.
Artigo 1393º
(Águas pluviais e de lagos e lagoas)
O disposto nos artigos antecedentes é aplicável, com as necessárias adaptações, às
águas pluviais referidas na alínea a) do nº 1 do artigo 1386º e às águas dos lagos e lagoas
compreendidas na alínea c) do mesmo número.
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Artigo 1394º
(Águas subterrâneas)
1. É lícito ao proprietário procurar águas subterrâneas no seu prédio, por meio de
poços ordinários ou artesianos, minas ou quaisquer escavações, contanto que não
prejudique direitos que terceiro haja adquirido por título justo.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 1396º, a diminuição do caudal de qualquer
água pública ou particular, em consequência da exploração de água subterrânea, não
constitui violação de direitos de terceiro, excepto se a captação se fizer por meio de
infiltrações provocadas e não naturais.
Artigo 1395º
(Títulos de aquisição)
1. Consideram-se títulos justos de aquisição das águas subterrâneas os referidos nos
nºs 1 e 2 do artigo 1390º.
2. A simples atribuição a terceiro do direito de explorar águas subterrâneas não
importa, para o proprietário, privação do mesmo direito, se tal abdicação não resultar
claramente do título.
Artigo 1396º
(Restrições ao aproveitamento das águas)
O proprietário que, ao explorar águas subterrâneas, altere ou faça diminuir as águas
de fonte ou reservatório destinado a uso público é obrigado a repor as coisas no estado
anterior; não sendo isso possível, deve fornecer, para o mesmo uso, em local apropriado,
água equivalente àquela de que o público ficou privado.
Artigo 1397º
(Águas originariamente públicas)
As águas referidas nas alíneas d), e) e f) do nº 1 do artigo 1386º são inseparáveis dos
prédios a que se destinam, e o direito sobre elas caduca, revertendo as águas ao domínio
público, se forem abandonadas, ou não se fizer delas um uso proveitoso correspondente
ao fim a que eram destinadas ou para que foram concedidas.
SECÇÃO III
Condomínio das águas
Artigo 1398º
(Despesas de conservação)
1. Pertencendo a água a dois ou mais co-utentes, todos devem contribuir para as
despesas necessárias ao conveniente aproveitamento dela, na proporção do seu uso,
podendo para esse fim executar-se as obras necessárias e fazer-se os trabalhos de pesquisa
indispensáveis, quando se reconheça haver perda ou diminuição de volume ou caudal.
2. O co-utente não pode eximir-se do encargo, renunciando ao seu direito em benefício dos outros co-utentes, contra a vontade destes.
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